Reforço da Proteção dos Direitos dos Consumidores
A Diretiva Omnibus veio modernizar as regras relativas à proteção dos direitos dos consumidores europeus, com especial enfoque no comércio online e serviços digitais.
A Diretiva Omnibus foi parcialmente transposta para o ordenamento jurídico nacional em maio de 2022, alterando uma série de diplomas legais, como o regime das cláusulas contratuais gerais, a venda de produtos com redução e preço (saldos e promoções), as regras relativas à celebração de contratos à distância ou fora do estabelecimento comercial, o regime aplicável às práticas comerciais desleais e a lei de defesa do consumidor.
Daquela transposição foi excluída a matéria sancionatória, uma vez que, tratando-se de matéria sujeita à reserva legislativa de competências da Assembleia da República, e face à dissolução da Assembleia da República, em dezembro de 2021, foi necessário realizar novo processo legislativo para concluir a transposição pendente.
A transposição da Diretiva Omnibus foi agora concluída com a Lei nº 10/2023, de 3 de março, alterando novamente o regime dos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, o regime das práticas comerciais desleais, o regime das cláusulas contratuais gerais e as regras relativas às práticas comerciais com redução de preço.
Quanto ao regime dos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, o legislador veio, grosso modo, corrigir algumas “imperfeições” decorrentes da transposição inicial, alterando também algumas remissões para outro diplomas, que se encontravam incorretas. O legislador alterou ainda aspeto particularmente relevante no âmbito da contratação à distância, passando a obrigar o comerciante, e no que às compras online diz respeito, a disponibilizar um contacto telefónico e de correio eletrónico aos consumidores. Anteriormente, o comerciante apenas tinha de disponibilizar estes contactos “caso existam”, expressão que foi retirada com benefícios diretos para os consumidores.
Quanto ao demais, a conclusão da transposição da Diretiva Omnibus teve impacto estritamente em sede sancionatória, com a alteração no valor das coimas aplicáveis às contraordenações.
Destacamos as regras relativas às contraordenações com relevância ao nível europeu, porquanto o legislador passou a prever, para as infrações que afetem vários Estados-Membros, coimas com um limite correspondente a 4% do volume de negócios anual do infrator nos Estados-Membros em causa ou, na impossibilidade de aferir o volume de negócios, o limite máximo da coima passa a ser de dois milhões de euros.
por João Carlos Teixeira e Ana Rodrigues Martins, Área de Prática – Contencioso e Arbitragem