No passado dia 10 de novembro entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, que regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e a notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.
Esta citação notificação é feita através da sua disponibilização em área digital de acesso reservado, devendo as pessoas coletivas efetuar o registo na plataforma (que ainda irá ser criada) do seu endereço de correio eletrónico, para o qual será enviado um aviso sempre que lhes seja disponibilizada uma citação ou notificação.
A citação deve ser consultada eletronicamente no prazo de oito dias, considerando-se realizada na data dessa consulta.
Caso a citação não seja consultada eletronicamente nesse prazo, o sistema certifica a não consulta e a citação considera-se efetuada no oitavo dia posterior ao da sua disponibilização na área digital; mas, por cautela e para proteção adicional, é enviado um novo aviso, por via postal, para a morada da sede da pessoa coletiva. Nesta situação, a pessoa coletiva terá direito a uma dilação do seu prazo de defesa, de duração variável, com um máximo de 30 dias.
As notificações subsequentes à citação eletrónica também serão feitas por essa via e consideram-se efetuadas no terceiro dia posterior ao do seu envio para a área reservada ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
As pessoas coletivas que não registem um endereço de correio eletrónico para ficar associado à sua área reservada serão citadas por via postal, através do envio de uma única carta que, em caso de não receção, é depositada na caixa de correio. Esta citação importará o pagamento pela pessoa coletiva de uma taxa de € 51,00.
As pessoas singulares, querendo, podem aderir a este novo regime – através do registo do seu endereço de correio eletrónico na plataforma –, que funcionará como uma alternativa à via postal.
Assim, se a pessoa singular tiver aderido à citação eletrónica, mas não consultar, no prazo de 30 dias, a citação que lhe tiver sido enviada, presume-se que há recusa de recebimento e promove-se a citação por agente de execução.
Atente-se, porém, que, se a citação eletrónica for consultada pela pessoa singular após esse prazo de 30 dias, considera-se efetuada na data dessa consulta (se ainda não tiver sido realizada pelo agente de execução ou por outro meio).
Este decreto-lei produz os seus efeitos em todos os processos novos e nos processos pendentes nos tribunais judiciais; nos processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais, o regime só se aplicará a partir de 15 de setembro de 2025.
Foi previsto um período transitório de seis meses, durante o qual a citação das pessoas coletivas, que ainda não tenham registado o seu endereço de correio eletrónico na sua área reservada, será efetuada por via postal, sem aplicação da taxa de 51,00 € acima referida.
por João Carlos Teixeira e Gisela César, Área de Prática – Contencioso e Arbitragem