O título deste texto é uma daquelas coisas que já pouco se vão dizendo nos dias que correm. Diz-se que o legislador legisla muito e legisla mal. Generalizar não é bom e, por vezes, corremos o risco de, generalizando, estarmos a ser incorretos e/ou injustos. É o caso. O caso de que se ocupa este texto não é, felizmente, assim. Aqui o legislador andou bem. Dir-se-á, muito bem. Porque, quando a realidade suplanta a ficção, sempre podemos confiar naqueles que elegemos para nos darem sinais de que estão atentos à vida de todos nós. E sobretudo daqueles que são mais fracos e se encontram numa situação mais débil.
Chegou tarde mas chegou. Entendo até que o ordenamento jurídico continha – e contém – em si princípios que fariam com que a Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, não tivesse que ser sequer aprovada. Mas, por via das dúvidas, convinha não deixar a “coisa” à boa vontade da nossa máquina fiscal que, apesar de, muitas vezes, se ver travada no seu ímpeto pela prudência dos nossos tribunais, muitas vezes lá se chegava com o mal já feito. E se já feito muitas vezes já sem remédio, já que os danos causados a quem se via nessa situação (venda judicial), estavam já causados.
Este diploma veio assim criar regras claras sobre a venda de imóvel correspondente à casa de morada de família penhorada no âmbito de execução fiscal. Quantas vezes nos deparámos com uma situação em que as finanças procediam à venda dessa casa para ressarcimento de apenas alguns euros de dívida do contribuinte e por não dispor de mais bens que não esse? Com o signatário isso sucedeu já, pelo menos, um par de vezes. Agora isso acabou. À força e com a força da lei, e porque, se o princípio da proporcionalidade não vingasse (e princípios são – apenas – princípios), necessário se tornaria impor um determinado comportamento a quem dele beneficiasse (leia-se, finanças). No fundo, o que se procurou disciplinar corresponde à necessidade de se proteger o imóvel que servia de casa de morada de família do devedor ou do seu agregado familiar. Até porque os custos que o estado poderia ter depois disso para amealhar, em execução, esses euros, não compensariam todo esse esforço judicial. Disciplinando-se tal realidade, veio impedir-se a sua venda em execução fiscal. Contudo, tal imposição não é absoluta, embora se aplique na grande maioria das situações atuais, sendo que só não se aplicará aos casos em que estejamos perante imóveis de valores a partir de 550.000,00 euros, e, nestes acasos, ainda assim, a venda só pode acontecer depois de ter decorrido um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida fiscal mais antiga. Ou seja, nestes casos, a venda não é imediata.
Uma última e relevante nota: o diploma de que aqui se fala aplica-se a todos os processos de execução fiscal pendentes.
Aprendamos todos, de vez em quando, com o nosso legislador, bendito legislador.