De acordo com um estudo da Plataforma Futuros Possíveis – “Futuro das Apostas Esportivas On-line” –, publicado no último semestre de 2023, sabe-se que, no Brasil, no final de 2022, um em cada três adultos, que acompanham e/ou praticam algum tipo de desporto, já tinham feito algum tipo de aposta online, sendo que, um em cada quatro dos inquiridos apostava regularmente. No caso dos entrevistados entre os 16 e os 29 anos, o percentual que já teve algum tipo de experiência, do ponto de vista do utilizador, atinge os 44%, sendo um número considerável[1].
Segundo um levantamento de dados da Similarweb, em 2022, o Brasil superou o Reino Unido (considerado o mercado mais consolidado de todo o mundo) em acessos a essas plataformas, registando, entre janeiro e dezembro, um crescimento de cerca de 75%, fazendo do Brasil o país com mais acessos a plataformas de apostas on-line em todo o mundo.
Ora, foi nesse contexto que surgiu a Lei n.º 14.790, de 29 de dezembro de 2023 (Lei Ordinária 14790/2023) que dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, e que trouxe consigo a alteração das Leis n.ºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Para além de outras providências, procedeu também à revogação de dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.
Por via desta, o Brasil procedeu à aprovação da regulamentação das apostas desportivas e à legalização das casas de apostas online, trazendo consigo um oceano de oportunidades (muitas delas por explorar), no que respeita ao estabelecimento de um verdadeiro mercado regulado, capaz de se afirmar como um dos mais relevantes a nível mundial.
Dos vários preceitos, devemos começar por realçar que os operadores devem ser entidades jurídicas estabelecidas ao abrigo da legislação brasileira, com sede e administração no Brasil, sendo que deve garantir-se um mínimo de 20% de participação brasileira na empresa operadora. Estabelece-se, ainda, outros requisitos e normas específicos para os operadores, incluindo os relacionados com cibersegurança e monitorização da integridade desportiva.
Por outro lado, e ao contrário daquilo que poderia ser esperado, e embora a exploração de apostas de quota fixa esteja dependente de autorização por parte do Ministério da Fazenda, não foi fixado um limite mínimo ou máximo de agentes autorizados a desenvolver este tipo de operações em território brasileiro. Destaca-se que a autorização para exploração das apostas de quota fixa reveste a natureza de ato administrativo discricionário, à luz da legislação brasileira, o qual é praticado segundo a conveniência e oportunidade do Ministério da Fazenda, com especial atenção pelo interesse nacional e pela proteção dos interesses da coletividade.
Relativamente à caução, os operadores que pretendam desenvolver as suas atividades no Brasil devem garantir um depósito de cerca de 5.500.000,00 EUR (cinco milhões e quinhentos mil euros), correspondente a trinta milhões de reais, a ser pago assim que a licença seja concedida, permitindo a mesma licença a exploração de até três marcas comerciais.
Embora muitas outras questões possam ainda ser colocadas, não há dúvida de que estamos perante uma nova oportunidade para todos os que estão envolvidos na indústria de Gaming/Betting e pretendem investir neste mercado emergente.
por Ricardo Cardoso e Gonçalo Oliveira Martins, Área de Prática – Desporto, Moda e Entretenimento
[1] Estudo realizado pela Plataforma Futuros Possíveis, em parceria com Opinion Box e em colaboração com a Afro Esporte, disponível para acesso e consulta em: https://futurospossiveis.rds.land/futuro-das-apostas-esportivas-online.