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News & MediaFlash AlertAlteração ao Regime Jurídico das Medidas Especiais de Contratação Pública

3 de Dezembro, 2024

 

Foi publicada, na 1.ª Série do Diário da República, a Lei n.º 43/2024, de 02 de dezembro, que procede à alteração da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprovou as medidas especiais de contratação pública.

 

Entre as várias modificações legais operadas pela Lei n.º 43/2024, de 02 de dezembro, destacam-se as seguintes, relacionadas com a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus:

 

  1. Da criação de um regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas

No que respeita com o regime da fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas, o mesmo reger-se-á pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, com as necessárias adaptações, nomeadamente:

  • Os atos e contratos são eficazes e podem produzir todos os seus efeitos antes da decisão do Tribunal de Contas;
  • Quando o Tribunal de Contas concluir que os atos e contratos respeitam os termos da lei, emitirá uma decisão de procedência, a qual pode ser acompanhada de certas recomendações que não obstarão à execução do ato ou contrato em causa;
  • Por outro lado, se o Tribunal de Contas concluir que os atos e contratos estão desconformes com a lei, remeterá o processo para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa (sem prejuízo do ponto seguinte);
  • Na eventualidade de o Tribunal de Contas entender que existiu a preterição total de procedimento de formação do contrato ou que se assumiram encargos sem cabimento em verba orçamental própria, o Tribunal de Contas emite decisão de improcedência que cessa imediatamente com os efeitos dos atos ou contratos em causa;
  • Das decisões acabadas de referir pode ser interposto recurso;
  • O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, e no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos;
  • O regime acabado de referir não se aplica aos atos e contratos que, nos termos gerais, estão isentos de fiscalização prévia.

 

  1. Da criação de um regime excecional de ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual

Relativamente às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, a Lei n.º 43/2024, de 02 de dezembro, consagrou o seguinte regime:

  • As referidas ações devem ser propostas no prazo de 10 (dez) dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes;
  • A proposição das ações faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado;
  • Após o decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis, a entidade demandada pode solicitar que o Tribunal proceda ao levantamento provisório do efeito suspensivo automático;
  • O Tribunal dispõe de um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para verificar do levantamento provisório do efeito suspensivo automático;
  • No caso de o Tribunal decidir pelo levantamento provisório do efeito suspensivo automático, o Autor é notificado de imediato e dispõe de 5 (cinco) dias para requerer a manutenção do efeito suspensivo automático;
  • Caso o Autor utilize da prerrogativa consagrada no ponto anterior, a Entidade Demandada beneficia de um prazo de 7 (sete) dias para ampliar os fundamentos do pedido de levantamento do efeito suspensivo já apresentado;
  • Exercido o direito previsto no ponto anterior, o Autor dispõe de 7 (sete) dias para responder;
  • De seguida, no prazo máximo de 7 (sete) dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, deve ser proferida decisão do incidente pelo Tribunal;
  • Este regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos, bem como a contratos formados nos termos da demais legislação sobre contratação pública;
  • O regime vigora até ao final dos respetivos programas de financiamento por fundos europeus.

 

  1. Da possibilidade de recurso à Arbitragem

De acordo com o regime estabelecido pela Lei n.º 43/2024, de 02 de dezembro, os contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou de prestação de serviços que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus e em que, durante a sua execução, se suscitem litígios que possam colocar em causa o cumprimento dos prazos contratuais ou a perda dos fundos, podem ser sujeitos à arbitragem, independentemente do que resulta do clausulado contratual.

 

  1. Formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no Campus XXI

A celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas que se destinem à organização, programação, conceção e execução da concentração de serviços públicos nos edifícios do Campus XXI ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de julho:

  • Pode ser submetida a procedimento de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos 5 (cinco) entidades, quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.ºs 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos;
  • Fica dispensada de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo os contratos ser remetidos eletronicamente a este Tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 (dez) dias após a sua celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo;
  • A remessa referida no ponto anterior é condição de eficácia do contrato e opera a atribuição de efeitos jurídicos aos atos praticados ao abrigo do referido contrato.

 

As presentes modificações legais entrarão em vigor no décimo útil posterior ao da sua publicação – portanto, em 16.12.2024 –, devendo ser respeitado o regime transitório consagrado no artigo 5.º da Lei n.º 43/2024, de 02 de dezembro.

 

por Jane Kirkby e Diana Albuquerque Laezza, Área de Prática – Direito Público

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