O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 774/2019, publicado no Diário da República n.º 18/2020, Série I de 2020-01-27, declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais [doravante, “CSC”], na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora.
Esta decisão – proferida em processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade – surge na sequência da norma ter sido julgada inconstitucional, em sede de fiscalização concreta, em 3 casos: Acórdãos n.os 1018/1996, 626/2011 e 53/2019.
O Acórdão refere que a norma que determina a extinção dos contratos de trabalho celebrados há menos de um ano, “não pode deixar de considerar-se como específica, direta e materialmente laboral” e, por isso, tendo sido preterida a audição/participação das organizações representativas dos trabalhadores, a norma encontra-se inquinada de um vício de natureza formal que justifica a declaração de inconstitucionalidade.
- Questiona-se, assim, a apreciação a todo o tempo deste vício procedimental.
A fiscalização do procedimento legislativo pode realmente ocorrer em momento temporalmente muito desfasado daquele em que as normas foram aprovadas (veja-se, neste caso, a norma declarada inconstitucional foi aprovada há mais de 30 anos…).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional é unânime, cominando com a inconstitucionalidade formal, por vício de procedimento, a violação do direito de participação das organizações representativas dos trabalhadores [cf. Anteriores Acórdãos n.os 178/97, 477/98, 24/92 e 517/98 e 634/98).
Analisando as coisas por outro prisma, existe quem levante a discussão: “[s]e fará sentido que muitos anos depois de publicado, um diploma seja sujeito a escrutínio por não terem sido ouvidas algumas organizações representativas dos trabalhadores” (Bernardo Lobo Xavier, “A jurisprudência…”, cit., p. 233, nota n.º 66).
A questão merece, de facto, alguma reflexão. Poderá fazer sentido ponderar como solução: (1) o controlo da participação das organizações de trabalhadores passar a ser submetido a um prazo; ou, em alternativa, e como referido no Acórdão, (2) que se estabeleça “um princípio de caso julgado negativo [em que a função negativa é exercida através da exceção dilatória do caso julgado] para os casos em que o Tribunal Constitucional tenha concluído pela não inconstitucionalidade formal”.
Produção de Efeitos
O Tribunal Constitucional, invocando princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança jurídica, determinou a produção dos efeitos da inconstitucionalidade a partir da publicação do presente Acórdão.