No passado dia 26 de novembro de 2019, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciem violações do direito da União, com a finalidade de se estabelecer uma política comum no que respeita à desejada e necessária proteção dos denunciantes de crimes / infrações, à semelhança do que vem já acontecendo em países como os Estados Unidos da América e Brasil.
A Diretiva estabelece a obrigação legal para entidades jurídicas do setor privado com mais de 50 trabalhadores de estabelecer canais de denúncia internos (art. 8.3). Estes canais devem permitir denúncias em quase qualquer âmbito, indo para além das que se relacionam com corrupção, crimes de natureza económica, ambiente, saúde pública, proteção de dados pessoais, etc.
Os Estados membros devem estabelecer sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras às entidades que impeçam ou tentem impedir a realização de denúncias (art. 23), abrindo-se, desta forma, um plano sancionatório com um perfil autónomo, prévio e não necessariamente coincidente com o que deriva do crime/ infração denunciada, pudendo as entidades ser objeto de sanções pelo simples facto de não disporem de canais de denúncia dentro das suas organizações.
Os Estados membros da União Europeia deverão proceder à transposição da Diretiva até 17 de dezembro de 2021, podendo as empresas do setor privado que tenham entre 50 e 249 trabalhadores, beneficiar de um prazo de implementação até 17 de dezembro de 2023.
Sofia Matos
Compliance LAB