Com a publicação da nova Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, em Diário da República, os senhorios podem, com efeitos a 1 de janeiro de 2019, ter acesso à aplicação de uma taxa reduzida de IRS sobre os rendimentos prediais, consoante a duração dos contratos de arrendamento.
A alteração ao Código do IRS concretiza-se nomeadamente no seguinte:
- Ficam excluídos de IRS as indemnizações devidas pela denúncia de contratos de arrendamento sem termo, relativos a imóveis que constituam habitação permanente, nos casos de denúncia pelo senhorio;
- Passam a ser aplicadas taxas reduzidas de IRS (atualmente de 28%), aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento, consoante a duração do referido contrato:
- Contratos de arrendamento com duração entre 2 a 5 anos – uma redução de 2%; por cada renovação por período igual ao da duração do contrato é também aplicada uma redução de 2%, até ao limite de catorze pontos percentuais.
- Contratos de arrendamento com duração entre 5 a 10 anos – redução de 5%; por cada renovação por período igual ao da duração do contrato é também aplicada uma redução de 5%, até ao limite de catorze pontos percentuais.
- Contratos de arrendamento com duração entre 10 a 20 anos – taxa autónoma reduzida de 14%.
- Contratos de arrendamento com duração superior a 20 anos – taxa autónoma reduzida de 10%.
Os termos em que se verificam as reduções das taxas mencionadas acima, carecem ainda de regulamentação por Portaria do Governo.
O diploma permite ainda a criação de condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível, além de atribuir benefícios fiscais aos senhorios consoante a duração dos contratos de arrendamento.
A nova lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019, sendo aplicável aos novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações dos contratos de arrendamento verificadas a partir de 1 de janeiro de 2019.