Os serviços mínimos bancários são um conjunto de serviços bancários considerados como essenciais e aos quais os cidadãos podem aceder a custo reduzido, in casu, 4,28 euros anuais.
Através de uma conta à ordem de serviços mínimos bancários, o seu titular pode realizar as seguintes operações e ter acesso aos seguintes serviços:
- Abertura e manutenção da conta de serviços mínimos bancários;
- Cartão de débito para movimentar a conta de serviços mínimos bancários;
- Movimentar a conta de serviços mínimos bancários através dos caixas automáticos em Portugal e nos restantes Estados-Membros da União Europeia;
- Movimentar a conta através do serviço de homebanking e dos balcões da instituição bancária;
- Fazer depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços e débitos diretos;
- Realizar transferências intrabancárias (i.e., transferências para contas abertas na mesma instituição bancária); e
- Realizar transferências interbancárias (i.e., transferências para contas abertas noutras instituições), através de caixas automáticos, sem restrição quanto ao número de operações que podem ser realizadas, e de homebanking, caso em que existe um máximo, por cada ano civil, de 24 transferências interbancárias nacionais e na União Europeia.
O Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que regulamenta o acesso a estes serviços, e que sofreu a sua quinta alteração no mês de maio do corrente ano (Lei n.º 21/2018, de 8 de maio), prevê ainda que qualquer pessoa singular possa aceder aos serviços mínimos bancários se não for titular de uma conta de depósito à ordem.
Existem, contudo, exceções. Quem seja titular de outras contas de depósito à ordem pode também ser contitular de uma conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% que não tenha outras contas; bem como, quem seja contitular de uma conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% pode aceder individualmente a uma conta de serviços mínimos bancários, se não tiver outras contas de depósito à ordem.
Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2018, de 8 de maio, as instituições bancárias deixam de poder recursar, com o fundamento de o cliente ser titular de uma conta de serviços mínimos bancários, a aquisição de outros produtos e serviços bancários aos custos praticados pelas instituições de crédito e cujos valores máximos estão previstos no preçário, bem como passou a ser permitida a ultrapassagem de crédito em operações realizadas com o cartão de débito, o que antes não era permitido.
Estes serviços mínimos bancários devem ser prestados e divulgados por todas as instituições bancárias autorizadas a receber depósitos do público, ou seja, bancos, caixas económicas, caixa central e caixas de crédito agrícola mútuo e que disponibilizem ao público os serviços incluídos nos serviços mínimos bancários.