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News & MediaFlash AlertRecurso interposto pela Ryanair contra decisão da Comissão que aprovou um auxílio à reestruturação da TAP

13 de Janeiro, 2026

 

 

No dia 10 de dezembro de 2025, o Tribunal Geral proferiu o seu acórdão no processo Ryanair contra Comissão (TAP; auxílio à reestruturação) (T-458/22), negando provimento ao recurso interposto pela Ryanair contra a aprovação, pela Comissão Europeia (“CE”), de um auxílio à reestruturação no valor de 2,55 mil milhões de euros concedido por Portugal à TAP Air Portugal (“TAP”).

 

Esta questão surge na sequência da notificação por Portugal à CE, em junho de 2021, da sua intenção de conceder à TAP um auxílio à reestruturação no montante de 1,2 mil milhões de euros. Esta medida de auxílio era constituída por três componentes: uma garantia de empréstimo, uma medida de recapitalização e ainda a conversão de um empréstimo estatal em capital próprio.

 

A CE considerou que a TAP não era elegível para receber apoio ao abrigo do Quadro temporário da Comissão relativo aos auxílios estatais, destinado a apoiar empresas que de outro modo seriam viáveis. Optou, por conseguinte, por avaliar a medida ao abrigo das suas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (“Orientações E&R”), que permitem aos Estados-Membros apoiar empresas em dificuldade, desde que as medidas de apoio público sejam limitadas no tempo e no âmbito e contribuam para um objetivo de interesse comum.

 

Depois de ter examinado a compatibilidade desta medida com as Orientações E&R, a CE adotou uma decisão, em 21 de dezembro de 2022, considerando que a medida em causa constituía um auxílio de Estado compatível com o artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), uma vez que facilitava o desenvolvimento das atividades de transporte aéreo e atividades conexas e não falseava a concorrência numa medida contrária ao interesse comum. O montante total da medida autorizada ascendeu a 2,55 mil milhões de euros.

 

A Ryanair pediu ao Tribunal Geral que anulasse esta decisão da CE. Em apoio do seu recurso, alegou que a TAP não era elegível para um auxílio à reestruturação, que o plano de reestruturação era inadequado e que a CE não avaliou os efeitos negativos sobre a concorrência. A companhia aérea alegou também violações do princípio da não discriminação, bem como da liberdade de prestação de serviços.

 

A decisão do Tribunal Geral

 

O Tribunal Geral começou por confirmar que a CE foi capaz de demonstrar adequadamente a elegibilidade da TAP para beneficiar de um auxílio à reestruturação, nos termos das Orientações E&R. Em particular, o Tribunal considerou que a Comissão comprovou que as dificuldades financeiras da TAP eram intrínsecas à empresa e demasiado graves para serem resolvidas sem intervenção pública, concluindo que a medida prosseguia um objetivo de interesse comum, designadamente a prevenção da saída do mercado de um operador de importância estrutural para a conectividade de Portugal. O Tribunal entendeu ainda que a CE demonstrou de forma suficiente que o auxílio era necessário, adequado e proporcionado, em conformidade com os critérios estabelecidos nas Orientações E&R.

 

O Tribunal Geral rejeitou igualmente as alegações da Ryanair relativas ao plano de reestruturação, considerando que a CE não cometeu erro manifesto de apreciação ao concluir que esse plano era realista, coerente e de grande envergadura, bem como apto a restabelecer a viabilidade a longo prazo da TAP. O Tribunal sublinhou que a CE avaliou de forma consistente as premissas económicas e financeiras do plano, tendo em conta o contexto excecional do setor da aviação no período pós-COVID-19, e que dispunha de uma margem de apreciação ampla na avaliação técnica desses elementos.

 

Quanto aos efeitos negativos do auxílio na concorrência, o Tribunal considerou que a Comissão realizou uma análise suficientemente completa e equilibrada, ponderando adequadamente os efeitos restritivos da medida face aos seus benefícios. O Tribunal rejeitou, assim, a alegação de que a Comissão teria subestimado os impactos concorrenciais do auxílio, salientando que foram previstas medidas destinadas a limitar distorções indevidas da concorrência.

 

Por fim, o Tribunal Geral concluiu que não houve violação dos princípios da não discriminação, da livre prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, nem incumprimento do dever de fundamentação. A decisão da Comissão expõe de forma clara e inteligível as razões de facto e de direito que a sustentam, permitindo às partes interessadas compreender o raciocínio seguido e ao Tribunal exercer o seu controlo jurisdicional.

 

Nos termos do artigo 256.º, n.º 1, 2.º parágrafo, do TFUE, as decisões proferidas pelo Tribunal Geral ao abrigo do mesmo artigo podem ser objeto de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito. Nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da UE, o prazo para interposição de recurso das decisões do Tribunal Geral que ponham termo à instância é de dois meses a contar da notificação de tais decisões.

 

por José Luís da Cruz Vilaça Inês Domingues Alves, Área de Prática – Direito da União Europeia, Concorrência e Investimento Estrangeiro

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