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News & MediaFlash AlertDecreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro e a Atualização Extraordinária do Preço em Contratos Plurianuais de Aquisição de Serviços

12 de Janeiro, 2026

 

 

No passado dia 29 de dezembro de 2025 foi publicado o Decreto-Lei n.º 139/2025, que procede à atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) para o ano de 2026.

 

Com esta alteração, o valor da RMMG passa de 870,00€ – em vigor durante o ano de 2025 (nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro) -, para 920,00€.

 

A referida atualização da RMMG enquadra-se no Acordo Tripartido sobre a Valorização Salarial e o Crescimento Económico 2025–2028 (Acordo 2025–2028), celebrado em 01 de outubro de 2024. No âmbito deste acordo, foi assumido o compromisso de fixar, para o ano de 2025, uma RMMG de 870,00€, integrada numa trajetória de aumentos anuais e sucessivos de 50,00€. Esta evolução progressiva tem como objetivo alcançar uma RMMG de 1.020,00€ em 2028, reforçando a valorização salarial e a previsibilidade para trabalhadores e empregadores.

 

Na sequência do que tem vindo a ser prática comum nos últimos anos (veja-se, para o ano de 2025, o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 45.º-A/2024, de 31 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2025 – e, para o ano de 2024, o previsto no artigo 45.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2024), o Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro, estabelece que a atualização da RMMG para o ano de 2026 poderá implicar a atualização extraordinária do preço contratual de determinados contratos públicos de aquisição de serviços.

 

De acordo com o Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro, são abrangidos por esta atualização extraordinária do preço contratual os contratos que, cumulativamente:

  • Sejam contratos públicos de aquisição de serviços de limpeza, segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios, com duração plurianual;
  • Tenham sido celebrados em data anterior a 01 de janeiro de 2026 ou, caso tenham sido celebrados após essa data, resultem de procedimentos concursais cujas propostas foram apresentadas antes de 01 de janeiro de 2026;
  • Sejam contratos em que se comprove que a componente de mão-de-obra indexada à RMMG foi o fator determinante na formação do preço contratual;
  • Tenham sido impactados pela atualização da RMMG para 2026, no sentido de os referidos impactos poderem comprometer o equilíbrio económico-financeiro do contrato, com reflexos negativos na continuidade e qualidade dos serviços prestados.

 

Verificados que sejam os pressupostos enunciados, será admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.

 

No que respeita com o procedimento a adotar para a apresentação do pedido de atualização extraordinária junto da entidade adjudicante, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro remete o mesmo para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a qual deverá ser publicada no prazo de 10 dias a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro (isto é, até 09 de janeiro de 2026).

 

Neste conspecto, importa alterar para os prazos tipicamente reduzidos inerentes a este procedimento. A título de exemplo, no regime imposto pela Portaria n.º 46/2025/1, de 20 de fevereiro, o cocontratante prestador de serviços poderia requerer a atualização extraordinária do preço do contrato de prestação de serviços, junto da entidade adjudicante, no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor da anunciada Portaria.

 

Mais a mais, e também na senda do que tem vindo a ser habitual, o Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro, define que no caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, a autorização para a atualização extraordinária do preço é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

 

O Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro, entrou em vigor no dia 30 de dezembro de 2025, produzindo efeitos a 01 de janeiro de 2026, e revogou o Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro.

 

por Jane Kirkby e Diana Albuquerque Laezza, Área de Prática – Direito Público

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