info@goldenblatt.co.uk
49 Russell Square, London, UK

News & MediaLatest NewsMedidas de Simplificação Fiscal em Vigor a partir de 1 de Julho

16 de Maio, 2025

 

O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, um pacote de medidas de simplificação fiscal, que procedeu à alteração de vários diplomas de âmbito fiscal, com vista à agilização de certos procedimentos entre a Autoridade Tributária e os contribuintes, reduzindo assim alguma burocracia e custos nas obrigações tributárias, e que se traduzem na simplificação de algumas declarações e procedimentos, maior eficiência nas relações entre os sujeitos tributários, e menores custos.

 

Este pacote vem materializar os objetivos programáticos que se prendem com a maior transparência e eficiência da administração tributária, introduzidas pelo governo de gestão, e que entrarão em vigor no próximo dia 1 de julho.

 

Entre os diplomas alterados, destacam-se os Códigos do IRS, IRC, IVA, IMI, IMT e Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e a Lei Geral Tributária.

 

Fazemos abaixo um resumo das principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei:

 

Em sede do Código do IRS (“CIRS”):

 

  1. Alargamento de prazos para várias declarações impostas aos contribuintes, para efeitos de exclusão de tributação, englobamento de rendimentos, dedução de despesas no regime simplificado da Categoria B de IRS (trabalho independente), submissão de declaração de rendimentos de categoria F (prediais), deduções à coleta, classificação de faturas no Portal das Finanças e comunicação de despesas sem emissão de fatura, de distinta natureza.

 

  1. Alargamento da dispensa de retenção na fonte para as categorias B (trabalho independente) e F (rendimentos prediais), para além da categoria E (rendimentos de capitais), quando o montante a reter seja inferior a € 25,00.

 

  1. Alargamento de prazo para entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira de declaração de modelo oficial com os rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais, pelas entidades devedoras de rendimentos.

 

Em sede do Código do IRC (“CIRC”):

 

  1. Dispensa da comunicação e da justificação de perdas por imparidade em ativos com valor até € 10.000,00, quando as mesmas resultem de causas anormais comprovadas.

 

  1. Criação de um prazo para comunicação, de alteração ou renúncia, relativamente à exclusão de rendimentos obtidos por sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português, para a determinação do lucro tributável, quando o estabelecimento estável no estrangeiro seja constituído após o final do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar ou cessar a respetiva aplicação do regime do artigo 54.º- A do CIRC.

 

  1. Alargamento da dispensa de retenção na fonte para os rendimentos auferidos por residentes, que passa a ser aplicável sempre que o montante a reter seja inferior a € 25,00.

 

  1. Eliminação da obrigação de cada serviço competente manter um processo confidencial por sujeito passivo, contendo declarações e demais elementos a ele associados, previsto anteriormente no artigo 136.º CIRC.

 

Em sede do Código do IVA (“CIVA”):

 

  1. Dispensa das declarações obrigatórias “redundantes”, em sede de IES (informação Empresarial Simplificada), nomeadamente a eliminação do anexo O, referente ao Mapa Recapitulativo de Clientes.

 

  1. Criação da declaração periódica automática de IVA, que incluirá a discriminação dos elementos que servirão de base ao seu preenchimento, e que em caso de confirmação pelo sujeito passivo, se considerará entregue nos termos legais. O escopo dos sujeitos passivos abrangidos por esta declaração ainda será definido por Portaria.

 

  1. Eliminação da obrigação de submissão de declaração de início de atividade de categoria B (trabalho independente) para sujeitos passivos que pratiquem apenas um ato isolado, quando o mesmo ultrapasse o valor de € 25.000,00. O ato isolado pode agora ser de qualquer valor, sem necessidade de abertura de atividade.

 

  1. Eliminação da vinculação de três anos ao regime de declaração periódica mensal de IVA para contribuintes com volume de negócios inferior a € 650.000,00. Quando ultrapassado este valor no exercício anterior, os contribuintes passam a ter que entregar uma declaração de alterações.

 

  1. Eliminação da obrigação de manutenção de livros de registo para efeitos de IVA, que é substituída pela classificação das operações (tituladas por faturas ou faturas simplificadas) no portal E-Fatura, para os sujeitos passivos que não possuam contabilidade organizada.

 

  1. Eliminação da declaração de apuramento do IVA do regime especial dos pequenos retalhistas, que é substituída por uma declaração provisória disponibilizada no Portal das Finanças, que deve ser confirmada pelo sujeito passivo.

 

Alterações em outros diplomas:

 

  1. Passa a prever-se a cobrança de Imposto do Selo, quando o mesmo deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, apenas quando o seu quantitativo for igual ou superior a € 10,00 (ao invés de a regra se aplicar apenas à liquidação).

 

  1. É revogada a obrigação de submissão de declaração anual de Imposto do Selo, através do Anexo Q do IES.

 

  1. É simplificada a apresentação da documentação para a primeira avaliação do VPT de prédios urbanos, e excluída a obrigação de documentação que já tenha sido facultada pela competente Câmara Municipal à Autoridade Tributária. Adicionalmente, é feita menção expressa à preferência pela submissão de quaisquer documentos por via eletrónica neste âmbito.

 

  1. A certidão que comprova o exercício normal e habitual de compra e venda de imóveis para efeitos de obtenção de isenção de IMT passa a ser obtida através do Portal das Finanças.

 

  1. O prazo mínimo para disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais, para o cumprimento das obrigações declarativas referentes à informação contabilística e fiscal dos sujeitos passivos, previsto na Lei Geral Tributária, é reduzido de 120 para 90 dias.

 

  1. Passa a ser previsto o deferimento automático do pedido de dispensa de garantia no pagamento prestacional de impostos, quando a dispensa de garantia seja legalmente admissível.

 

As alterações introduzidas representam um passo em frente na direção da desburocratização, digitalização, eficiência e simplificação da relação entre a Autoridade Tributária e os sujeitos passivos.

 

Através do pacote de medidas aprovado, procura-se a agilização, celeridade, e modernização dos serviços fiscais, garantindo-se um acesso mais fácil e equitativo para os contribuintes, e uma justiça tributária que se pretende cada vez mais transparente e acessível, alinhado com as exigências da era digital e daquilo que deve ser uma administração pública moderna.

 

por Joana Cunha d’AlmeidaGonçalo Pires Bota, Área de Prática – Direito Fiscal

https://adcecija.pt/wp-content/uploads/2020/06/logo_horizontal_b-768x75.png
LISBOA
Edifício Amoreiras Square
Rua Carlos Alberto da Mota Pinto, 17 - 2.º piso
1070-313 Lisboa
PORTO
Rua Eugénio de Castro, n.º 352, 2.º andar, sala 26
4100-225 Porto
BRAGA
Rua de Janes, n.º 20, 1.º andar, sala 101
4700-318 Braga

* Chamadas sem custos adicionais, sujeito apenas à tarifa de base.

SOCIAL