O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, um pacote de medidas de simplificação fiscal, que procedeu à alteração de vários diplomas de âmbito fiscal, com vista à agilização de certos procedimentos entre a Autoridade Tributária e os contribuintes, reduzindo assim alguma burocracia e custos nas obrigações tributárias, e que se traduzem na simplificação de algumas declarações e procedimentos, maior eficiência nas relações entre os sujeitos tributários, e menores custos.
Este pacote vem materializar os objetivos programáticos que se prendem com a maior transparência e eficiência da administração tributária, introduzidas pelo governo de gestão, e que entrarão em vigor no próximo dia 1 de julho.
Entre os diplomas alterados, destacam-se os Códigos do IRS, IRC, IVA, IMI, IMT e Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e a Lei Geral Tributária.
Fazemos abaixo um resumo das principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei:
Em sede do Código do IRS (“CIRS”):
- Alargamento de prazos para várias declarações impostas aos contribuintes, para efeitos de exclusão de tributação, englobamento de rendimentos, dedução de despesas no regime simplificado da Categoria B de IRS (trabalho independente), submissão de declaração de rendimentos de categoria F (prediais), deduções à coleta, classificação de faturas no Portal das Finanças e comunicação de despesas sem emissão de fatura, de distinta natureza.
- Alargamento da dispensa de retenção na fonte para as categorias B (trabalho independente) e F (rendimentos prediais), para além da categoria E (rendimentos de capitais), quando o montante a reter seja inferior a € 25,00.
- Alargamento de prazo para entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira de declaração de modelo oficial com os rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais, pelas entidades devedoras de rendimentos.
Em sede do Código do IRC (“CIRC”):
- Dispensa da comunicação e da justificação de perdas por imparidade em ativos com valor até € 10.000,00, quando as mesmas resultem de causas anormais comprovadas.
- Criação de um prazo para comunicação, de alteração ou renúncia, relativamente à exclusão de rendimentos obtidos por sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português, para a determinação do lucro tributável, quando o estabelecimento estável no estrangeiro seja constituído após o final do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar ou cessar a respetiva aplicação do regime do artigo 54.º- A do CIRC.
- Alargamento da dispensa de retenção na fonte para os rendimentos auferidos por residentes, que passa a ser aplicável sempre que o montante a reter seja inferior a € 25,00.
- Eliminação da obrigação de cada serviço competente manter um processo confidencial por sujeito passivo, contendo declarações e demais elementos a ele associados, previsto anteriormente no artigo 136.º CIRC.
Em sede do Código do IVA (“CIVA”):
- Dispensa das declarações obrigatórias “redundantes”, em sede de IES (informação Empresarial Simplificada), nomeadamente a eliminação do anexo O, referente ao Mapa Recapitulativo de Clientes.
- Criação da declaração periódica automática de IVA, que incluirá a discriminação dos elementos que servirão de base ao seu preenchimento, e que em caso de confirmação pelo sujeito passivo, se considerará entregue nos termos legais. O escopo dos sujeitos passivos abrangidos por esta declaração ainda será definido por Portaria.
- Eliminação da obrigação de submissão de declaração de início de atividade de categoria B (trabalho independente) para sujeitos passivos que pratiquem apenas um ato isolado, quando o mesmo ultrapasse o valor de € 25.000,00. O ato isolado pode agora ser de qualquer valor, sem necessidade de abertura de atividade.
- Eliminação da vinculação de três anos ao regime de declaração periódica mensal de IVA para contribuintes com volume de negócios inferior a € 650.000,00. Quando ultrapassado este valor no exercício anterior, os contribuintes passam a ter que entregar uma declaração de alterações.
- Eliminação da obrigação de manutenção de livros de registo para efeitos de IVA, que é substituída pela classificação das operações (tituladas por faturas ou faturas simplificadas) no portal E-Fatura, para os sujeitos passivos que não possuam contabilidade organizada.
- Eliminação da declaração de apuramento do IVA do regime especial dos pequenos retalhistas, que é substituída por uma declaração provisória disponibilizada no Portal das Finanças, que deve ser confirmada pelo sujeito passivo.
Alterações em outros diplomas:
- Passa a prever-se a cobrança de Imposto do Selo, quando o mesmo deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, apenas quando o seu quantitativo for igual ou superior a € 10,00 (ao invés de a regra se aplicar apenas à liquidação).
- É revogada a obrigação de submissão de declaração anual de Imposto do Selo, através do Anexo Q do IES.
- É simplificada a apresentação da documentação para a primeira avaliação do VPT de prédios urbanos, e excluída a obrigação de documentação que já tenha sido facultada pela competente Câmara Municipal à Autoridade Tributária. Adicionalmente, é feita menção expressa à preferência pela submissão de quaisquer documentos por via eletrónica neste âmbito.
- A certidão que comprova o exercício normal e habitual de compra e venda de imóveis para efeitos de obtenção de isenção de IMT passa a ser obtida através do Portal das Finanças.
- O prazo mínimo para disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais, para o cumprimento das obrigações declarativas referentes à informação contabilística e fiscal dos sujeitos passivos, previsto na Lei Geral Tributária, é reduzido de 120 para 90 dias.
- Passa a ser previsto o deferimento automático do pedido de dispensa de garantia no pagamento prestacional de impostos, quando a dispensa de garantia seja legalmente admissível.
As alterações introduzidas representam um passo em frente na direção da desburocratização, digitalização, eficiência e simplificação da relação entre a Autoridade Tributária e os sujeitos passivos.
Através do pacote de medidas aprovado, procura-se a agilização, celeridade, e modernização dos serviços fiscais, garantindo-se um acesso mais fácil e equitativo para os contribuintes, e uma justiça tributária que se pretende cada vez mais transparente e acessível, alinhado com as exigências da era digital e daquilo que deve ser uma administração pública moderna.
por Joana Cunha d’Almeida e Gonçalo Pires Bota, Área de Prática – Direito Fiscal