Garantir Direitos e Evitar Prejuízos
São frequentes os litígios emergentes dos contratos de empreitada, os quais resultam, essencialmente, (i) de atrasos na execução dos trabalhos / na conclusão da obra, (ii) de defeitos na execução desta e (iii) da realização de trabalhos a mais ou de trabalhos a menos.
Quando surge um diferendo entre o dono de obra e o empreiteiro, a obtenção de prova – em tempo diverso do legalmente consagrado – pode ser essencial à boa decisão da causa.
Neste contexto, releva a produção antecipada de prova, que se caracteriza por ser um meio processual que permite a realização de determinadas diligências probatórias (depoimentos, perícias ou inspeções), antes do momento processualmente previsto para o efeito – no limite, anterior à propositura de uma ação judicial.
Este mecanismo visa a preservação de elementos que, caso não sejam recolhidos de forma antecipada, podem ser comprometidos por ações / omissões das partes ou pela simples passagem do tempo.
Nos diferendos relativos a empreitadas, o recurso a este instituto permite, por exemplo, a realização de uma perícia destinada a apurar se existem trabalhos executados pelo empreiteiro com os defeitos alegados pelo dono de obra – os quais, com o mero decurso do tempo, poderiam não ser qualificados como tal se a prova pericial se realizasse na pendência do processo judicial.
É também relativamente comum, no contexto de uma obra, as partes reconhecerem a existência de defeitos, mas divergirem quanto à respetiva causa, não sendo raro o empreiteiro alegar que tais defeitos são imputáveis ao projeto fornecido pelo dono de obra e este invocar que os defeitos na obra se devem ao modo como a mesma foi executada pelo empreiteiro. A produção antecipada de prova possibilita igualmente o apuramento da causa dos defeitos, no decurso de uma ação judicial ou mesmo antes da sua propositura, permitindo que a parte interessada na sua obtenção não fique “em suspenso” até ao momento em que, de acordo com as regras processuais, a prova pericial deve ser produzida.
A produção antecipada de prova é também essencial quando a correção de defeitos na obra reveste caráter urgente, por estarem em risco as condições de habitabilidade ou mesmo a segurança do imóvel.
No contexto de resolução contratual pelo dono de obra, em fase de execução desta, com fundamento no cumprimento defeituoso pelo empreiteiro, a retoma dos trabalhos por um novo empreiteiro implica necessariamente alterações. A produção antecipada de prova permite que o dono de obra demonstre qual era o estado desta aquando da resolução, viabilizando a propositura subsequente de uma ação judicial na pendência da qual os trabalhos podem ser livremente executados pelo novo empreiteiro.
Sem prejuízo da sua essencialidade para a prolação de uma decisão de mérito, designadamente nos litígios emergentes de contratos de empreitada, é inquestionável que a prova pericial acarreta uma morosidade acrescida à habitual delonga dos processos judiciais. A produção antecipada de prova constitui um relevante contributo para que o processo judicial seja mais célere, ou porque se realizou antes de a ação ser intentada, ou porque é produzida paralelamente à pendência desta.
Não é, também, de excluir a possibilidade de este mecanismo ser dissuasor do propósito de a parte que a requereu adotar a via judicial, nos casos em que as respostas dos peritos não estejam em linha com o que foi alegado por essa mesma parte. Quando assim é, a produção antecipada de prova pode funcionar como um incentivo à abertura de um processo negocial, que potencialmente culminará na celebração de um acordo.
Embora a produção antecipada de prova verse igualmente sobre outros meios de prova, designadamente depoimentos, nos diferendos relativos a empreitadas a prova pericial merece destaque – na medida em que faz apelo a conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.
Em síntese, a produção antecipada de prova reveste um papel relevante na garantia do exercício de determinados direitos e na prevenção da ocorrência de certos prejuízos, designadamente no contexto de diferendos emergentes de contratos de empreitada.
por João Carlos Teixeira, Raquel Ribeiro Correia e Rodrigo da Rocha Correia, Área de Prática – Contencioso e Arbitragem