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News & MediaFlash AlertRegulamentação do Regime de Gestão de Ativos

10 de Janeiro, 2024

Regulamento da CMVM n.º 7/2023

Entrou em vigor, no passado dia 1 de janeiro, o Regulamento da CMVM n.º 7/2023, de 29 de dezembro (“RRGA”), que regulamenta e concretiza o Regime de Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril (“RGA”).

Com o RRGA são revogados o Regulamento n.º 2/2015 e o Regulamento n.º 3/2015 da CMVM, harmonizando, assim, tal como o RGA, o Regime Geral dos OIC e o Regime do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Alternativo Especializado. Por outro lado, uma das maiores novidades é a aprovação, no RRGA, de um modelo único de Regulamento de Gestão e Prospeto.

Realçamos abaixo algumas das matérias regulamentadas pelo RRGA.

 

1. Acesso à atividade

O RRGA veio simplificar (i) o procedimento de pedido de acesso à atividade quer pelas entidades gestoras, quer pelos OIC; (ii) o regime das alterações subsequentes para efeitos de comunicação à CMVM; e (iii) os requisitos da instrução do pedido de autorização para fusões ou cisões que envolvam sociedades gestoras.

Destaca-se o facto de o acesso à atividade dos OIC passar a assentar numa supervisão “ex post”, ou seja, numa supervisão sucessiva, ao invés de uma supervisão prévia (“ex-ante”), deixando de ser necessária autorização prévia da CMVM, e bastando um pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora, após a sua constituição.

 

2. Atividade do OIC

a) Está prevista a possibilidade de os OIC se dividirem em compartimentos patrimoniais autónomos, destacando-se que:

    1. Têm o mesmo depositário e auditor.
    2. Podem ter um só documento único, composto por um único prospeto ou, nos casos em que não tenham prospeto, um único regulamento de gestão, ainda que as políticas de investimento de cada compartimento sejam necessariamente distintas entre si, desde que exista uma adequada segregação de conteúdos, bem como critérios para repartição de responsabilidades comuns a mais do que um compartimento patrimonial autónomo.
    3. A parte do património do OIC constituída pelos bens necessários ao exercício da atividade deve ser rateada por todos os compartimentos patrimoniais autónomos ou integrada num compartimento patrimonial autónomo dos restantes, cujas ações não são, neste caso, objeto de resgate ou reembolso.
    4. Devem manter contas autónomas.

 

b) São definidos critérios de distinção de unidades de participação (“UP”).

c) O cálculo do valor líquido global (VLGF) do OIC não sofreu alterações.

d) É consagrado um princípio de coerência dos custos e encargos com a respetiva política de investimento, devendo, sendo o caso, os documentos constitutivos prever a possibilidade de o OIC incorrer em outros custos, cujo ónus recai sobre a sociedade gestora.

e) São estabelecidos regimes especiais (i) em função dos elementos caracterizadores predominantes do OIC (deixando de existir um número limitado de subtipologias), (ii) dos OIA imobiliários e dos (iii) OIA de crédito.

f) São clarificadas as regras sobre a valorização de ativos e designação de avaliadores externos.

g) Frisa-se a necessidade (i) de a política de gestão de riscos dos OICVM discernirem os riscos, e (ii) de a metodologia de cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados, ser ajustada ao perfil de risco do OIC.

h) São definidas regras para a realização de operações de empréstimo e de reporte, nomeadamente requisitos a cumprir e garantias a prestar.

i) Devem ser previstos mecanismos de gestão de liquidez do OIC.

j) São substituídos os modelos de prospeto e regulamento de gestão do Regulamento n.º 2/2015 por um modelo único, constante do Anexo II do RRGA.

k) São previstas as formas de cálculo e de divulgação de medidas de rentabilidade e do risco.

l) Além de se concretizarem regras para realização de cisões, transformações e liquidações, destaca-se a flexibilização nas modalidades de transformação e a sua frequência, eliminando-se a proibição de um OIC transformado se voltar a transformar.

 

3. Atividade da sociedade gestora (organização e comercialização)

a) É prevista a manutenção de um registo atualizado de clientes no exercício das atividades de intermediação financeira.

b) As demonstrações financeiras das sociedades gestoras de OIC deverão ser elaboradas, em base individual e em base consolidada, de acordo com as normas internacionais de contabilidade e relato financeiro (IAS/IFRS).

c) Mantém-se o anterior regime de compensação por erros imputáveis ao gestor.

d) A autorização de entidades comercializadoras pela CMVM depende, nomeadamente, da existência de meios humanos, materiais e técnicos adequados ao exercício desta atividade e formação específica dos seus colaboradores na respetiva área de atividade, discriminando o RRGA os elementos que devem instruir o pedido de autorização.

e) Não é densificado o conteúdo do contrato de comercialização a celebrar entre a entidade comercializadora e a sociedade gestora, pese embora este deva assegurar o cumprimento dos respetivos deveres e obrigações e incluir os termos e condições relativos aos serviços a prestar e aos procedimentos a adotar.

f) Podem existir condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso distintas por entidade comercializadora, por meio utilizado para a comercialização ou pelo segmento de investidor, desde que previstas nos documentos constitutivos. Acresce que devem ser incluídas a data e hora limite para aceitação de pedidos de subscrição e resgate nos documentos constitutivos.

g) A declaração relativa aos instrumentos financeiros ou aos fundos dos clientes a disponibilizar pelas entidades comercializadoras deve incluir o número de UP detidas, o seu valor unitário e o respetivo valor total, podendo esta ser utilizada pela sociedade gestora para dar cumprimento aos deveres de comunicação individual aos participantes.

 

4. Informação (divulgação de informação pela sociedade gestora, reporte de informação à CMVM e registo/ divulgação de informação pela CMVM)

a) É estabelecido um dever de divulgação de determinadas matérias pelas sociedades gestoras.

b) O RRGA contém no seu Anexo VI um quadro que compila os deveres de reporte à CMVM, remetendo para os Anexos VII a XI para concretizar quais os deveres de reporte à CMVM para cada um dos tipos legais de organismos de investimento.

c) Apesar da lista de factos relevantes cuja ocorrência deve ser objeto de comunicação à CMVM ter sido reduzida, foi imposto um novo dever de reporte de informação à CMVM, nos termos do qual as sociedades gestoras devem comunicar, no prazo máximo de 24 horas seguintes à sua identificação, a ocorrência de incidentes relacionados com a segurança de informação e comunicação que impactem o normal funcionamento da sua atividade ou constituam risco elevado para aquele funcionamento.

 

Sendo o objetivo do RRGA esclarecer as questões práticas deixadas em aberto pelo RGA, dispõem as sociedades gestoras e os organismos de investimento coletivo do prazo de 180 dias para se adaptarem ao mesmo.

 

por Amílcar Silva e Carolina Ribeiro Santos, Área de Prática – Direito Comercial e Societário

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