Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto
Por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, foi, no passado dia 2 de agosto de 2023, publicada a Lei n.º 38-A/2023 (de ora em diante apenas denominada “lei”), que entrará em vigor no dia 1 de setembro de 2023, e nos termos da qual se prevê o perdão de penas e a amnistia de infrações.
A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de condenação, faz cessar a execução da pena e dos seus efeitos. O perdão extingue a pena, no todo ou em parte.
Apenas poderão beneficiar da amnistia e do perdão os arguidos com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos à data da prática do facto objeto da sanção penal – não fazendo a lei qualquer referência às pessoas coletivas.
Estão abrangidos por esta lei os ilícitos penais praticados até às 00:00 do dia 19 de junho de 2023, mas também as sanções acessórias relativas a contraordenações e as sanções relativas a infrações disciplinares e a infrações disciplinares militares, com o mesmo limite temporal.
A lei confere um perdão correspondente a um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos. São, ainda, perdoadas as penas de multa até 120 dias, a prisão subsidiária resultante de conversão de pena de multa, a pena de prisão por incumprimento da pena de multa de substituição e as demais penas de substituição, à exceção da suspensão da execução de pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.
Por seu turno, serão amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa.
A amnistia e o perdão não são aplicáveis a todos os crimes, tendo sido excecionados os crimes de maior gravidade, como por exemplo os crimes de homicídio e de infanticídio, os crimes de violência doméstica e de maus-tratos, os crimes de abuso de confiança e de burla e, ainda, os crimes de branqueamento, associação criminosa, corrupção, entre outros.
A lei veio ainda a estabelecer que a manutenção do perdão e da amnistia das infrações penais depende da verificação de duas condições resolutivas, sob pena de revogação dos mesmos:
- Por um lado, o beneficiário não pode praticar qualquer infração dolosa no ano subsequente à entrada vigor da lei, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada;
- Por outro lado, o beneficiário deve proceder ao pagamento da indemnização ou reparação em que também tenha sido condenado, devendo este pagamento ser efetuado nos 90 dias imediatos à notificação para o efeito.
Sublinha-se que, tanto o perdão, como a amnistia, apenas extinguem a responsabilidade criminal, o que significa que não extinguem a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados. Assim, o lesado que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontre notificado e em prazo para deduzir pedido de indemnização cível por dependência da ação penal extinta pela amnistia poderá sempre fazê-lo.
Cabe ainda mencionar que, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, mediante requerimento do arguido ou do Ministério Público ou oficiosamente, consoante a fase processual em curso, deve proceder-se ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, nos processos que tenham por objeto factos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, ponderando-se a possibilidade de revogação das medidas de coação em face da pena previsível em consequência da aplicação da presente lei.
Relativamente às sanções acessórias aplicadas no âmbito de processos de contraordenação, o perdão é apenas aplicável quando o máximo da coima aplicável não exceda os € 1.000,00, como é o caso da maioria das contraordenações rodoviárias. Excluindo-se, porém, os autores das contraordenações praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
Por fim, quanto às infrações disciplinares e às infrações disciplinares militares, apenas poderão ser amnistiadas as infrações que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou a prisão disciplinar.
por Alexandra Mota Gomes e Margarida Sousa de Magalhães, Área de Prática – Criminal, Contraordenacional e Compliance