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News & MediaNewslettersA Lei da Resolução Alternativa de Litígios (RAL)

11 de Março, 2016

Esta lei sobre a resolução alternativa de litígios (RAL) aprovada em setembro aplicar-se-á a partir de dia 23 de março de 2016 a todas as entidades fornecedoras de bens e serviços.

Publicada em 8 de setembro de 2015, a Lei 144/2015 aprovou o novo enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução alternativa (extrajudicial) de litígios de consumo, criando em Portugal a Rede de Arbitragem de Consumo e estabelecendo um dever de informação, cujo cumprimento é exigível a partir do próximo dia 23 de março, para as empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços a consumidores.

Nos termos do artigo 18º da referida lei, esse dever de informação imposto aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos no país consiste, sem prejuízo dos deveres a que se encontrem sectorialmente vinculados por força da legislação especial que se lhes aplique, no dever de informar os consumidores (pessoas singulares quando atuam com fins que não se incluam no âmbito das suas atividades comerciais, industriais, artesanais ou profissionais) relativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária.

Essa informação deve ser disponibilizada pelo fornecedor de bens/prestador e serviços (até 23 de março) de forma clara, compreensível e facilmente acessível (visível):

– No seu sítio eletrónico na Internet (caso dele disponha)

– Nos contratos escritos de compra e venda/prestação de serviços que celebre com o consumidor, mesmo que constituam contrato de adesão (caso os tenha)

– Noutro suporte duradouro (como letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor)

A Direção-Geral do Consumidor (DCC) entende que aquele dever de informação deve ser prestado por todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços a consumidores, incluindo os que só o fazem pela Internet, mesmo que não tenham aderido a qualquer entidade de conciliação, mediação ou arbitragem ou não estejam nem devam estar vinculados (como é o caso dos serviços públicos essenciais, como a eletricidade, gás, água e resíduos, comunicações eletrónicas e serviços postais) à arbitragem necessária para resolução alternativa de conflitos de consumo.

Iris Baptista | Associada

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