Com o objetivo de reforçar os direitos dos consumidores em linha, entrou em vigor, no passado dia 28 de maio, o Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro, que transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/2161, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 – denominada comumente por «Diretiva Omnibus».
Revestindo especial importância na proteção dos consumidores online, destacam-se as alterações elencadas infra, sem prejuízo das demais alterações efetuadas a diversos diplomas legais.
1. Regime legal aplicável à defesa dos consumidores
Consta agora um direito à informação entre fornecedores de bens/prestadores de serviços e os consumidores em linha.
2. Regime jurídico dos preços de venda a retalho
É agora obrigatório que qualquer informação relativa a uma prática comercial com redução de preço, independentemente do meio de comunicação, deve indicar o preço mais baixo anteriormente praticado, ou seja, o preço mais baixo a que o produto foi vendido nos últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução do preço.
3. Regime jurídico das práticas com redução de preço
São diversas as imposições que cabe realçar:
- A indicação do preço mais baixo anteriormente praticado passa a ser feita com referência ao preço mais baixo a que o produto foi vendido nos últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução do preço.
- Na venda com redução de preço passa a ser obrigatório indicar o preço mais baixo anteriormente praticado.
- Na afixação de preços é agora obrigatório exibir também o preço mais baixo anteriormente praticado em letreiros, etiquetas ou listas.
4. Regime jurídico das práticas comerciais desleais
A definição de “produto” inclui agora a conteúdos e serviços digitais e são aditadas as definições de “Classificação” e “Mercado em linha”.
5. Regime jurídico dos contratos celebrados fora do estabelecimento e contratos celebrados à distância
O consumidor passa a ter o direito de resolver (i) contratos celebrados no domicílio do consumido, e (ii) contratos celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou por seu representante ou mandatário, fora do respetivo estabelecimento comercial, pelo prazo de 30 dias a partir da data de receção dessa informação.
6. Regime das cláusulas contratuais gerais
A utilização de cláusulas absolutamente proibidas nos contratos é agora uma contraordenação muito grave.
Aguarda-se, com expectativa, as consequências práticas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro, mormente as ora elencadas.
por Amílcar Silva e Margarida Asseiceira, Área de Prática – Direito Comercial e Societário