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16 de Março, 2022

Entre 1 de abril e 30 de junho decorrerá o prazo de entrega da Declaração anual de rendimentos Modelo 3 de IRS, para as pessoas singulares.

O prazo de entrega desta declaração fiscal não foi prorrogado no âmbito do combate à Covid19, ao contrário do que aconteceu com outras obrigações declarativas de cariz fiscal.

 

O que é o IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares?

O IRS é devido por todas as pessoas singulares residentes e residentes não habituais, assim como por quem obtenha determinado tipo de rendimentos em território português.

Os contribuintes residentes deverão declarar a totalidade dos rendimentos mundialmente auferidos e, bem assim, todas as suas contas bancárias, indicando os IBAN e códigos BIC/SWIFT. Os contribuintes não residentes, por sua vez, apenas terão de declarar os rendimentos obtidos em território nacional – que não tenham sido sujeitos a tributação às taxas liberatórias aplicáveis.

Em certos casos, poder-se-á verificar uma situação de residência parcial (isto é, um período dentro do ano civil em que o contribuinte será considerado como residente e noutro como não residente). Assim é importante atender às datas de alteração de residência fiscal – especialmente em anos de ‘entrada’ e ‘saída’ fiscal em Portugal –, de modo a fazer uma exata declaração da situação fiscal à Autoridade Tributária, gozando adequadamente do regime que for fiscalmente aplicável.

Em termos simples, a declaração dos rendimentos é feita através da submissão da Declaração Modelo 3 de IRS, disponível no website da Autoridade Tributária – Portal das Finanças. Apesar de se encontrar disponível o regime de ‘IRS automático’ para alguns contribuintes, recomenda-se a análise da declaração automaticamente preenchida pela Autoridade Tributária e Aduaneira com vista à confirmação dos dados aí comtemplados.

Caso se verifiquem irregularidades no IRS automático, deverá o contribuinte preencher a Modelo 3 de IRS manualmente, de modo a declarar com exatidão os seus rendimentos e eventuais despesas consagradas na Lei fiscal.

Em caso de erros após a submissão da Declaração de rendimentos Modelo 3, ou da declaração automática, poderá ser submetida uma declaração de substituição que vise retificar quaisquer declarações anteriormente submetidas.

 

Prazo de entrega da Declaração Modelo 3

A entrega da declaração anual de rendimentos Modelo 3 decorre entre os próximos dias 1 de abril e 30 de junho de 2022 e reporta a rendimentos auferidos no ano fiscal de 2021 (isto é, de 1 de janeiro a 31 de dezembro).

A não entrega da declaração nos prazos referidos, para quem não esteja dispensado da sua apresentação, implica o levantamento de um auto de contraordenação contra o contribuinte.

 

Qual a importância da Declaração Modelo 3 de IRS

É com base nesta declaração anual que a Autoridade Tributária efetua o cálculo do IRS.

Um erro na Declaração Modelo 3, seja na omissão ou inexatidão de rendimentos ou no seu incorreto enquadramento tributário, pode levar a liquidações erróneas e ao pagamento indevido de impostos, assim como ao levantamento de processos de contraordenação complexos e morosos.

Deixamos uma nota adicional quanto ao reporte das contas bancárias estrangeiras: face aos mecanismos internacionais de troca automática de informações fiscais entre administrações tributárias relativamente a certos factos ou rendimentos, é essencial a declaração das contas bancárias, detidas no estrangeiro, na Declaração Modelo 3 de IRS.

 

Rendimentos sujeitos a IRS

Os rendimentos auferidos pelos contribuintes são tributados de acordo com as normas do Código do IRS e em conformidade com a categoria em que se inserem, estando os rendimentos divididos em oito categorias:

CATEGORIA A Rendimentos auferidos pelo exercício de trabalho por conta de outrem (p.e., rendimentos auferidos através de um contrato de trabalho);
CATEGORIA B Rendimentos decorrentes do exercício de atividades empresariais e profissionais por conta própria (p.e., os trabalhadores a “recibos verdes”);
CATEGORIA E Rendimentos provenientes do investimento de capitais (p.e., os juros);
CATEGORIA F Rendimentos provenientes de rendas ou outro tipo de rendimentos colocados à disposição do sujeito passivo em consequência da titularidade de um imóvel;
CATEGORIA G Incrementos patrimoniais que não se enquadrem em qualquer uma das outras categorias (p.e., mais-valias decorrentes da venda de um imóvel, indemnizações, acréscimos patrimoniais não justificados, etc.);
CATEGORIA H Rendimentos provenientes de pensões de velhice, invalidez.

 

Em sede de IRS, as categorias apresentam um método específico de apuramento do imposto, podendo os rendimentos estar sujeitos a taxas de imposto distintas.

 

No caso dos residentes não habituais, os mesmos beneficiam de um regime de tributação mais favorável, podendo beneficiar de determinadas isenções de imposto ou estar sujeitos a taxas de tributação reduzida (como acontece com determinados rendimentos do trabalho profissional e empresarial de alto valor acrescentado – 20% – ou com as pensões de fonte estrangeira – 10%).

 

Os contribuintes poderão beneficiar da dedução de algumas despesas, aquando do apuramento do imposto a pagar, como sejam despesas gerais familiares, despesas de saúde, despesas de educação e formação, despesas de habitação, etc.

 

Para que estas despesas sejam contabilizadas é essencial que os contribuintes tenham solicitado faturas com o seu Número de Identificação Fiscal (NIF) e procedido à validação destas, através do E-fatura, alocando cada despesa à categoria em que melhor se inserir.

 

Os contribuintes terão a possibilidade de proceder à alteração dos valores das faturas comunicadas, no E-fatura, aquando do preenchimento da declaração de IRS mas, neste caso, terão que inserir manualmente todas as informações.

 

Assim, a Área de Prática de Fiscal da Antas da Cunha ECIJA & Associados, alerta para a importância de uma correta e atenta discriminação dos rendimentos auferidos, de modo à sua qualificação exata para efeitos de preenchimento da Modelo 3 IRS, estando disponível para assistir com qualquer dúvida que os seus Clientes possam vir a ter durante o processo declarativo.

 

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por Joana Cunha d’Almeida e Andreia de Deus Rijo, Área de Prática – Direito Fiscal

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