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Latest NewsNews & MediaCompra e Venda de Bens, Conteúdos e Serviços Digitais

20 de Janeiro, 2022

(Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro)

 

No passado dia 18 de outubro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2021 que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais. Este diploma vem revogar o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que previa aspetos aplicáveis à venda de bens de consumo e garantias a ela relativas, assim como os artigos 9.º-B e 9.º-C da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho).

 

Este diploma entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

 

Destacamos algumas das alterações aí previstas.

 

1. Conformidade dos Bens

A conformidade dos bens móveis corpóreos, nomeadamente bens em segunda mão ou que incorporem ou estejam interligados com um conteúdo ou serviço digital (“bens com elementos digitais”), assim como a conformidade dos conteúdos e serviços digitais, é apurada através de requisitos subjetivos e objetivos, devidamente elencados no decreto-lei.

Já quanto à conformidade dos bens imóveis, os mesmos têm de ser conformes com o contrato de compra e venda e que apresentem características de qualidade, de segurança, de habitabilidade, de proteção ambiental e de funcionalidade de modo a assegurar a aptidão dos mesmos ao uso a que se destinam.

 

2. Conteúdo e Serviço Digital

O decreto-lei vem prever a proteção dos direitos dos consumidores numa ótica inovadora que abrange tanto o conteúdo como o serviço digital, definindo estes conceitos da seguinte forma:

  • Conteúdo digital: Dados produzidos e fornecidos em formato digital; e,
  • Serviço digital: Serviço que permite ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a dados em formato digital, ou serviço que permite a partilha ou qualquer outra interação com os dados em formato digital carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores desse serviço.

Deste modo, o novo diploma aplicar-se-á também aos serviços e conteúdos digitais que estejam incorporados em bens ou que com eles estejam interligados, fornecidos no âmbito de um contrato de compra e venda.

São, assim, abrangidos por este decreto, no âmbito de contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, os profissionais que forneçam conteúdos ou serviços digitais e o consumidor que pague ou se comprometa a pagar o respetivo preço e/ou faculte ou se comprometa a facultar dados pessoais ao profissional (exceto quando se destinem a tratamento exclusivo pelo profissional nos termos e para os requisitos legalmente previstos).

O decreto-lei prevê mecanismos de reposição de conformidade em caso de incumprimento.

 

3. Responsabilidade do Profissional e Prazos

Uma das principais alterações efetuadas por este decreto-lei prende-se com os novos prazos de garantia dos bens.

No que concerne aos bens móveis, o profissional é responsável pela falta de conformidade do produto durante o período de 3 anos (com possibilidade de redução a 18 meses se se tratar de um bem móvel usados).

No caso dos bens com elementos digitais, o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que ocorra ou se manifeste no prazo de 3 anos, ou durante o período do contrato, quando se estipule o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital durante um período superior a três anos.

Quanto aos bens imóveis, os novos prazos de responsabilidade do profissional em caso de falta de conformidade são:

  • 10 anos, em relação a faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais; e,
  • 5 anos, em relação às restantes faltas de conformidade.

No respeitante aos conteúdos e serviços digitais, o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade durante o prazo de 2 anos, ou que  ocorra ou se manifeste no período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais devam ser fornecidos, nos contratos em que seja estipulado um fornecimento contínuo.

 

4. Direitos do Consumidor

Por fim, o diploma prevê ainda que, em caso de falta de conformidade, o consumidor tem direito:

  • À reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem;
  • À redução proporcional do preço; ou
  • À resolução do contrato.

Refere-se ainda que a durabilidade dos bens é relevante na medida em que é estabelecida a obrigação dos produtores de disponibilizar, por 10 anos após a colocação do produto no mercado da última unidade do respetivo bem, as peças necessárias para a reparação do mesmo, Nos bens móveis sujeitos a registo, o profissional deve garantir a correspondente assistência pós-venda durante o mesmo período.

 

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por Henrique Moser e Afonso Correia de Almeida, Área de Prática – Direito Imobiliário e Urbanismo

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