Foi publicada na passada sexta-feira, a Portaria n.º 295/2021 – Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e Secretário de Estado da Segurança Social -, que vem regulamentar o regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, criado pela Lei do Orçamento do Estado para 2021.
Nos termos daquele regime, o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais por parte das entidades sujeitas – entidades empregadoras com sede ou direção efetiva em território nacional ou estabelecimento estável em Portugal que, durante o exercício de 2020 não se considerem como micro, pequena ou média empresa e o resultado líquido do período seja positivo -, encontra-se condicionado aos seguintes requisitos a verificar durante o exercício de 2021:
- Manutenção do nível de emprego;
- Proibição de cessação dos contratos de trabalho nas diferentes modalidades, tais como, despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, assim como iniciar os respetivos procedimentos até 31 de dezembro.
No que respeita aos apoios públicos, estas entidades têm o dever de manutenção até 31 de dezembro de 2021 e, no caso dos incentivos fiscais, o número médio de trabalhadores não pode ser inferior ao existente em 1 de outubro de 2020.
- Quais os incentivos fiscais e apoios públicos abrangidos?
- Benefício fiscal da remuneração convencional do capital social – artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
- Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo – regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II);
- Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II);
- Linhas de crédito com garantias do Estado.
O diploma estabelece que como consequências do incumprimento, será suspenso o direito a beneficiar dos incentivos ficais durante o período de tributação de 2021. Por sua vez, estando em causa benefícios fiscais contratuais, estes dão lugar à não aprovação dos contratos cujas candidaturas tenham sido submetidas no ano de 2021.
Por outro lado, havendo lugar à proibição de cessação de contratos de trabalho, nos termos supra expostos ou no início do seu procedimento, há imediata cessação dos apoios públicos (com consequente devolução dos valores recebidos), suspensão de usufruir de qualquer dos benefícios fiscais elencados (durante aquele período de tributação). Já se encontrando a usufruir do benefício, deve a entidade restituir a receita fiscal não alcançada, com os devidos juros compensatórios.
A verificação e atribuição dos apoios públicos e incentivos fiscais é efetuada, de forma oficiosa, pelo Conselho de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento ou Agência Nacional de Inovação, S.A., forme as suas competências consagradas no Código Fiscal do Investimento.
Entrada em vigor e Produção de efeitos
O presente diploma entrou em vigor a 15 de julho de 2021 e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
por Paula Madelino, Área de Prática – Direito Fiscal