No seguimento da situação excecional decorrente da pandemia Covid-19 e por forma a mitigar os efeitos do encerramento obrigatório dos estabelecimentos abertos ao público inseridos em centros comerciais, foram publicadas algumas medidas com vista ao apoio dos lojistas dos centros comerciais.
Assim, na 2.ª alteração da Lei do Orçamento do Estado para 2020 (Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que altera a Lei n.º 2/2020, de 31 de março), no n.º 5 do artigo 168.º-A, foi estabelecido que não seriam devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas nos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido o pagamento da componente variável da renda e o pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.
Posteriormente, através da Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 6/2021, de 24 de fevereiro), foi aditado o artigo 8.º- D à Lei n.º 4 -C/2020, de 6 de abril, que estabeleceu o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID -19.
O novo artigo 8.º-D da Lei n.º 4 -C/2020, de 6 de abril, estabelece que a remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas de estabelecimentos inseridos em centros comerciais é reduzida proporcionalmente à diminuição da faturação mensal, até ao limite de 50 % do valor daquela, quando esses estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal, face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos últimos seis meses antecedentes ao Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, ou de período inferior, se aplicável.
Este regime vigorou no primeiro trimestre de 2021 e foi agora prorrogado até 30 de junho de 2021, por despacho do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, publicado em Diário da República, no dia 25 de março de 2021.
A decisão de prorrogar esta medida por mais três meses ocorre num momento em que a maioria dos lojistas dos centros comerciais têm os seus estabelecimentos encerrados por imposição legislativa e que, atento o plano de desconfinamento avançado pelo Governo, apenas estarão autorizados a reabri-los a partir de 19 de abril de 2021.
Por fim, damos nota que não é aplicável aos estabelecimentos comerciais localizados em centros comerciais que beneficiem do regime de dispensa da renda mínima previsto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o regime excecional de mora no pagamento da renda previsto na Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, para os arrendamentos para fins não habitacionais.
por Henrique Moser e Mafalda Semedo Martins – Área de Prática – Direito Imobiliário e Urbanismo