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2 Nov 2016

Francisco de Mendonca Tavares

Acordo Parassocial, para quê?

Várias são as situações em que no dia-a-dia da nossa prática de Direito Societário, nos deparamos com a oportunidade ou até mesmo com a necessidade de existência de um Acordo Parassocial.

Este tipo de instrumento, previsto no artigo 17º do Código das Sociedades Comerciais, nada mais é do que a concretização do princípio da liberdade contratual, permitindo aos sócios de uma sociedade definirem matérias específicas da vida societária, dentro dos limites estatuídos pela Lei.

A Lei Portuguesa atribui uma eficácia meramente obrigacional a este tipo de acordo, pelo que apenas produzem efeitos entre as partes, não podendo ser invocados para impugnar actos da sociedade ou dos sócios para com a sociedade.

E assim sendo, qual a sua efectiva utilidade?

Ora nas relações entre sócios e nas suas obrigações para com a sociedade, a Lei Societária deixa muito por regular. Com efeito, na Lei estão previstos os parâmetros e regras referentes à qualidade de sócio, às formas de funcionamento e estrutura orgânica dos vários tipos societários, às várias vicissitudes que podem ocorrer na vida da sociedade, desde as transformações às fusões, como a própria liquidação da sociedade, sendo regulado também, por exemplo, as formas de financiamento da sociedade, desde o capital aos suprimentos, passando pelas prestações acessórias e prestações suplementares.

Agora, importa aos sócios definir em concreto o que fazer e como viver dentro das sociedades, concretizando com maior ou menor detalhe um conjunto de direitos e obrigações, por via de um acordo parassocial.

São matérias tipicamente reguladas num acordo parassocial, as seguintes:

– a designação e destituição de órgãos sociais, estabelecendo-se regras, por exemplo, sobre o número de gerentes/administradores que a cada sócio caberá indicar, por correspondência à participação detida;

– o funcionamento de cada um dos órgãos sociais, para além do previsto no normativo supletivamente aplicável, como seja a previsão de um quórum constitutivo ou de um quórum deliberativo agravado, incluindo direitos de veto para determinadas matérias;

– a forma como se produz e o próprio acesso à informação societária, como seja a elaboração de contas intercalares e o acesso às mesmas;

– a definição dos termos em que possam ocorrer relações contratuais dos sócios com a sociedade;

– a estrutura de capitais próprios, como seja as regras relativas a aumento e redução de capital social;

– a política de endividamento da sociedade, que poderá passar por empréstimos dos sócios; ou de terceiros;

– a política de distribuição de dividendos, estabelecendo-se as situações (rácios) em que as partes votarão a distribuição de dividendos;

Por último, daremos especial relevância a dois tipos de matérias que se revestem de especial interesse e que só por si justificam a existência de um Acordo Parassocial. Referimo-nos a:

– regime de transmissibilidade das acções: independentemente de autorizações estatutárias para a venda/transmissão a terceiros, ou direitos de preferência que se possam prever nos estatutos, a existência de um acordo Parassocial possibilita, por exemplo, regular detalhadamente o prazo durante o qual os sócios acordam em não transmitir a terceiros, de que forma seja, as suas participações. Pode também ser prevista a possibilidade de um determinado sócio acompanhar, numa venda futura, a transmissão das participações de um outro sócio, funcionando este mecanismo como uma proteção para sócios minoritários, que não pretendam manter-se na sociedade, uma vez que a maioria do capital mude de mãos. De igual forma, mas de sinal inverso, poderão ser estabelecidas as chamadas cláusulas de Drag-Along, permitindo aos sócios, normalmente maioritários, forçar os demais a vender as suas participações, por forma a possibilitar a transmissão da totalidade do capital social, condição que é por vezes essencial para a conclusão de certos negócios.

– Cláusulas de resolução de conflitos: fazemos uma referência especial às cláusulas de resolução de conflitos, pela utilidade que têm não só como elemento dissuasor desses mesmos conflitos (o facto de existir uma “bomba atómica”, pode prevenir a guerra!), mas sobretudo por que têm a capacidade de por fim a situações de discórdia entre os sócios que ao se arrastarem, podem causar graves prejuízos à vida da sociedade, e ao valor intrínseco da participação de cada sócio.

Por norma as situações de conflito resolvem-se estabelecendo a possibilidade de compra por um sócio das participações dos demais, ou, inversamente, a possibilidade de saída com contrapartidas calculadas por referência ao valor de mercado.

Por último gostaríamos de sublinhar que a oportunidade (ou até mesmo a necessidade!) de um acordo parassocial verifica-se não só em sociedades de grande dimensão, mas também e sobretudo em sociedades com menor número de sócios, ou até mesmo em sociedades familiares.

Com efeito, as situações em que as partes fundaram a sua vontade de constituir uma sociedade podem alterar-se, e os conflitos podem surgir a todo o momento com o decorrer da vida societária.

A existência de um acordo parassocial não é uma poção mágica, mas diminui substancialmente riscos futuros.

Na nossa prática de Direito Societário, começa a ser um elemento corrente em situações de pluralidade de sócios, fazendo parte do package inicial a ser definido por quem pretende associar-se para prosseguir, em conjunto, determinada atividade.

Tags: Direito Comercial e Societário

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