Um dos fatores tido em linha de conta na ponderação de interesses subjacente à opção de recurso a uma ação judicial para dirimir determinada contenda é, indiscutivelmente, o encargo que tal acarretará, nomeadamente em termos de taxas de justiças devidas pelo impulso processual da parte em questão.
Se considerarmos, porém, que há muitas questões, nomeadamente no âmbito do direito administrativo e da contratação pública, que têm necessariamente de ser dirimidas em Tribunal (veja-se o caso da impugnação de uma decisão de adjudicação no âmbito de um concurso público, que é forçosamente realizada em sede contenciosa, num espaço de tempo muito curto, e através de um ação administrativa urgente de contencioso pré contratual), este encargo, passa não tanto a ser um fator de escolha de uma solução, mas antes uma necessária consequência que qualquer entidade terá de considerar caso não se conforme com a decisão da Administração Pública.
Este fator – o custo com taxa de justiça – reveste particular relevo naquelas situações em que, fruto dos interesses económicos e da utilidade do processo, o valor da ação é extremamente elevado (como no caso da impugnação de atos proferidos nos procedimentos de concurso em que estejam em causa empreitadas de obras públicas, em que não raras vezes o valor da ação corresponde a vários milhões de euros, por ser esse também o valor da empreitada a concurso), em que haverá muitas vezes a necessidade de, findo o processo, proceder-se ao pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Ora, se não oferece dúvidas que numa ação administrativa urgente de contencioso pré contratual (artigo 100º e ss CPTA), a taxa de justiça inicial a liquidar, independentemente do valor da causa, é de 2 U.C (€ 204,00), aplicando-se, por se tratar de ação especial, a Tabela II do Regulamento das Custas Processuais (RCP), a celeuma começa a instalar-se quando se torna necessário proceder, no âmbito do processo, à interposição de recurso e, claro está, ao pagamento da taxa de justiça devida por tal ato processual.
Determina o artigo 6º n.º 2 do RCP que “Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento”. Desta tabela decorre a regra de que nos recursos, a taxa de justiça é fixada em metade do valor da taxa de justiça devida das ações respetivas (Tabela I A).
Porém, o artigo 7º n.º 1 do RCP impõe que “A Taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela I, salvo os casos referidos na tabela II”. E no n.º 2 que “Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.”
Assim, da aplicação da Tabela II atinente às ações especiais, resultaria que a taxa de justiça a liquidar num recurso numa ação administrativa de contencioso pré contratual, seria sempre de 2. U.C. (tal como na 1ª instância). Mas se considerarmos que se aplica a Tabela I-B, então a taxa de justiça devida pela interposição de recurso, já será, em regra, substancialmente superior, por aferida ao valor entretanto fixado à ação. E a aplicar-se esta opção, para além do substancial aumento do valor da taxa de justiça, vê-se ainda a parte vencida na obrigação de, aquando da conta final, proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, sempre que o valor da ação seja superior a € 275.000,00 (note-se que, a aplicar-se este segundo caso, poderá a parte vencida ter de liquidar alguns milhares de euros), e como decorre do art.º 6º n.º 7 do RCP.
Mas então, qual é a taxa de justiça devida com a interposição de um recurso numa ação de contencioso pré contratual urgente? E, com a conta final, há ou não lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça?
Os nossos Tribunais não têm tido um entendimento unânime quanto a esta questão.
Mas permitimo-nos destacar a tese vertida no recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 23.01.2025, no processo n.º 2188/23.3BEPRT, (em que estava em causa a impugnação de uma decisão de adjudicação no âmbito de um concurso público destinado à celebração de um contrato de empreitada de vários milhões de euros). Ajuizou o STA (não sem antes realizar um juízo de análise e ponderação a respeito das posições divergentes sobre a matéria), que “estando em causa uma ação de contencioso pré contratual urgente, a taxa de justiça, em sede de recurso, é determinada de acordo com a “Tabela I-B”, pelo que pode haver lugar ao pagamento do designado remanescente da taxa de justiça nas situações mencionadas no n.º 7 do art.º 6º”.
Esta decisão tem subjacente um entendimento de que a tabela a aplicar em fase de recurso, independentemente do tipo de processo, é sempre a tabela I-B, nada impedindo que, na 1ª instância, se aplique a Tabela II e no recurso a tabela I-B. Salientando-se a ideia de que “o legislador usou a taxa de justiça como meio dissuasor de interposição de recursos nos processos expressamente referidos na Tabela II”, em detrimento da tese defendida noutras decisões de que “o legislador estabeleceu a regra de que nos recursos, a fixação da taxa de justiça se consubstancia em a mesma corresponder a metade do valor da taxa de justiça devida nas ações respetivas” e “não pretendeu que a taxa de justiça para recorrer fosse superior à devida pelo impulso inicial de um processo.” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21.01.2019)
Daqui resulta que, no particular caso da ação urgente de contencioso pré contratual, o Concorrente que se sinta prejudicado por qualquer ato administrativo emanado no âmbito de um procedimento de formação de contratos públicos, tenha de ter em mente que, apesar de, inicialmente, poder ser apelativo impugnar o concurso (pois a taxa de justiça devida pela apresentação da ação é relativamente reduzida: € 204,00), à medida que o processo prossegue, e caso seja necessário abrir-se uma fase de recurso, estes custos com taxas de justiça (e, por inerência custas de parte), poderão sofrer um exponencial aumento, sobretudo atenta a possibilidade de ter de vir a proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, em conformidade com o valor da ação, o que pode implicar o pagamento de milhares de euros.
por Jane Kirkby e Ana Luísa Neves, Área de Prática – Direito Público