Nos processos de acidente de trabalho, é comum que, mesmo após a fixação da indemnização devida em sentença, a incapacidade do sinistrado, com o decurso do tempo, seja alvo de alterações.
Nessas situações, nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, é possível requerer a reabertura do processo através de um incidente de revisão da incapacidade, seja para apreciação de eventual agravamento ou de melhoria.
Ao contrário do estipulado na Lei n.º 100/97 de 13 de setembro [1], a Lei dos Acidentes de Trabalho em vigor não prevê qualquer prazo limite para requerer a revisão da incapacidade, podendo esta ser requerida uma vez em cada ano civil pelo sinistrado ou pelo responsável pelo pagamento.
No que toca ao incidente de revisão, a jurisprudência sempre foi divergente quanto à admissibilidade de requerer a revisão da incapacidade apenas para aplicação da bonificação 1,5 em razão da idade.
Esta bonificação 1,5 está prevista na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), nomeadamente na alínea a) do anexo I das Instruções Gerais, e deve ser multiplicada pelo coeficiente de incapacidade quando o sinistrado tiver 50 ou mais anos e ainda não tiver beneficiado da aplicação deste fator.
Na prática, se a um sinistrado for fixada uma incapacidade de 10% e o mesmo já tiver completado os 50 anos de idade, o coeficiente de incapacidade deve ser multiplicado pela bonificação de 1,5, resultando numa incapacidade final de 15%:
10% x 1,5 = 15%
Ora, atendendo aos pressupostos do incidente de revisão da incapacidade – nomeadamente a modificação da incapacidade por agravamento ou melhoria – existe uma linha jurisprudencial que defende que a aplicação do fator de bonificação 1,5 está dependente de um agravamento da incapacidade parcial mesmo que, à data do incidente, o sinistrado já tenha atingido os 50 anos de idade.
Por outro lado, há quem defenda que o incidente de revisão de incapacidade não está dependente de qualquer agravamento.
Perante esta divergência, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão n.º 16/2024, de 17 de dezembro, fixou jurisprudência no seguinte sentido:
“1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
- O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo”.
De facto, o STJ, assumindo que o envelhecimento “é um fenómeno universal, irreversível e inevitável, processo que se acentua após os 50 anos de idade, decidiu que não há motivo que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos de idade à data da fixação dos direitos, mas, entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da mesma bonificação.”[2]
Deste modo, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência colocou fim à divergência existente ao admitir o agravamento da incapacidade por via da aplicação do fator de 1,5, apenas pelo facto de o sinistrado ter, entretanto, atingido os 50 anos de idade.
Como resultado deste agravamento, a pensão fixada ao sinistrado é igualmente revista. Assim, esta revisão leva a um aumento do montante a receber, que poderá ocorrer tanto em processos já encerrados, que não tenham beneficiado da aplicação deste fator, como em processos cujo pagamento de pensões vitalícias ainda se encontra em curso[3].
Não obstante, importa destacar que a atribuição da bonificação 1,5 não é automática quando o sinistrado atinge os 50 anos de idade, será sempre necessário recorrer a um incidente de revisão da incapacidade para beneficiar da aplicação deste fator.
Assim, só após este impulso processual é que a atribuição da bonificação pelo fator 1,5 passa a ser, de facto, automática.
Em suma, este Acórdão Uniformizador de Jurisprudência determina que o fator de bonificação seja atribuído ao sinistrado com 50 anos ou mais, quer tenha essa idade à data da fixação da incapacidade, quer tenha atingido, entretanto, os 50 anos.
Destarte, conclui-se que, atualmente, a idade do sinistrado passa a ser um requisito para requerer a revisão da incapacidade.
Por esse motivo, os sinistrados que atinjam os 50 anos de idade devem requerer a revisão da sua incapacidade para beneficiarem da aplicação do fator 1,5 atendendo a que, em virtude desse fator, têm direito ao pagamento da diferença resultante deste agravamento.
por Rui de Amorim Mesquita e Aline Barbosa, Área de Prática – Seguros e Responsabilidade Civil
[1] O art 25.º da Lei n.º 100/97 de 13 de setembro estipulava um prazo limite de 10 anos para requerer a revisão da incapacidade. Esta norma continua a ser aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos antes de 1 de janeiro de 2010.
[2] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24-01-2025, proferido no âmbito do processo n.º 406/05.9TTALM-A.L1.
[3] Nestas situações, à indemnização agora fixada pela aplicação da bonificação 1,5 é descontado aquilo que o sinistrado já recebeu a título de indemnização antes de beneficiar deste fator.