info@goldenblatt.co.uk
49 Russell Square, London, UK

News & MediaLatest NewsRevisão da Incapacidade: A Aplicação do Fator 1,5 em Razão da Idade

18 de Março, 2025

 

Nos processos de acidente de trabalho, é comum que, mesmo após a fixação da indemnização devida em sentença, a incapacidade do sinistrado, com o decurso do tempo, seja alvo de alterações.

 

Nessas situações, nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, é possível requerer a reabertura do processo através de um incidente de revisão da incapacidade, seja para apreciação de eventual agravamento ou de melhoria.

 

Ao contrário do estipulado na Lei n.º 100/97 de 13 de setembro [1], a Lei dos Acidentes de Trabalho em vigor não prevê qualquer prazo limite para requerer a revisão da incapacidade, podendo esta ser requerida uma vez em cada ano civil pelo sinistrado ou pelo responsável pelo pagamento.

 

No que toca ao incidente de revisão, a jurisprudência sempre foi divergente quanto à admissibilidade de requerer a revisão da incapacidade apenas para aplicação da bonificação 1,5 em razão da idade.

 

Esta bonificação 1,5 está prevista na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), nomeadamente na alínea a) do anexo I das Instruções Gerais, e deve ser multiplicada pelo coeficiente de incapacidade quando o sinistrado tiver 50 ou mais anos e ainda não tiver beneficiado da aplicação deste fator.

 

Na prática, se a um sinistrado for fixada uma incapacidade de 10% e o mesmo já tiver completado os 50 anos de idade, o coeficiente de incapacidade deve ser multiplicado pela bonificação de 1,5, resultando numa incapacidade final de 15%:

 

10% x 1,5 = 15%

 

Ora, atendendo aos pressupostos do incidente de revisão da incapacidade – nomeadamente a modificação da incapacidade por agravamento ou melhoria – existe uma linha jurisprudencial que defende que a aplicação do fator de bonificação 1,5 está dependente de um agravamento da incapacidade parcial mesmo que, à data do incidente, o sinistrado já tenha atingido os 50 anos de idade.

 

Por outro lado, há quem defenda que o incidente de revisão de incapacidade não está dependente de qualquer agravamento.

 

Perante esta divergência, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão n.º 16/2024, de 17 de dezembro, fixou jurisprudência no seguinte sentido:

 

1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;

  1. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo”.

 

De facto, o STJ, assumindo que o envelhecimento “é um fenómeno universal, irreversível e inevitável, processo que se acentua após os 50 anos de idade, decidiu que não há motivo que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos de idade à data da fixação dos direitos, mas, entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da mesma bonificação.”[2]

 

Deste modo, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência colocou fim à divergência existente ao admitir o agravamento da incapacidade por via da aplicação do fator de 1,5, apenas pelo facto de o sinistrado ter, entretanto, atingido os 50 anos de idade.

 

Como resultado deste agravamento, a pensão fixada ao sinistrado é igualmente revista. Assim, esta revisão leva a um aumento do montante a receber, que poderá ocorrer tanto em processos já encerrados, que não tenham beneficiado da aplicação deste fator, como em processos cujo pagamento de pensões vitalícias ainda se encontra em curso[3].

 

Não obstante, importa destacar que a atribuição da bonificação 1,5 não é automática quando o sinistrado atinge os 50 anos de idade, será sempre necessário recorrer a um incidente de revisão da incapacidade para beneficiar da aplicação deste fator.

 

Assim, só após este impulso processual é que a atribuição da bonificação pelo fator 1,5 passa a ser, de facto, automática.

 

Em suma, este Acórdão Uniformizador de Jurisprudência determina que o fator de bonificação seja atribuído ao sinistrado com 50 anos ou mais, quer tenha essa idade à data da fixação da incapacidade, quer tenha atingido, entretanto, os 50 anos.

 

Destarte, conclui-se que, atualmente, a idade do sinistrado passa a ser um requisito para requerer a revisão da incapacidade.

 

Por esse motivo, os sinistrados que atinjam os 50 anos de idade devem requerer a revisão da sua incapacidade para beneficiarem da aplicação do fator 1,5 atendendo a que, em virtude desse fator, têm direito ao pagamento da diferença resultante deste agravamento.

 

por Rui de Amorim Mesquita e Aline Barbosa, Área de Prática – Seguros e Responsabilidade Civil

 

 


 

 

[1] O art 25.º da Lei n.º 100/97 de 13 de setembro estipulava um prazo limite de 10 anos para requerer a revisão da incapacidade. Esta norma continua a ser aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos antes de 1 de janeiro de 2010.

[2] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24-01-2025, proferido no âmbito do processo n.º 406/05.9TTALM-A.L1.

[3] Nestas situações, à indemnização agora fixada pela aplicação da bonificação 1,5 é descontado aquilo que o sinistrado já recebeu a título de indemnização antes de beneficiar deste fator.

https://adcecija.pt/wp-content/uploads/2020/06/logo_horizontal_b-768x75.png
LISBOA
Edifício Amoreiras Square
Rua Carlos Alberto da Mota Pinto, 17 - 2.º piso
1070-313 Lisboa
PORTO
Rua Eugénio de Castro, n.º 352, 2.º andar, sala 26
4100-225 Porto
BRAGA
Rua de Janes, n.º 20, 1.º andar, sala 101
4700-318 Braga

* Chamadas sem custos adicionais, sujeito apenas à tarifa de base.

SOCIAL