No passado dia 18 de agosto, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.) procedeu à publicação do Regulamento n.º 1000/2025. Com tal diploma, foram estabelecidas as regras de transmissão de dados referentes aos ajustes diretos simplificados.
Em vigor a partir do dia 01 de outubro de 2025, este Regulamento surge na sequência do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de outubro, que determina que o modo como será feita a recolha da informação relativa aos ajustes diretos simplificados seria estipulado em regulamento aprovado pelo IMPIC, I.P., publicitado em Diário da República e no Portal BASE.
Assim, consciente desta obrigação legal, e com o objetivo adicional de impedir que exista um elevado custo administrativo inerente a esta obrigação de comunicação de contratos celebrados ao abrigo de ajustes diretos simplificados, o IMPIC, I.P. procede à criação do referido diploma regulamentar, cujos detalhes passaremos a explicar.
No que respeita com a sua aplicabilidade, o Regulamento n.º 1000/2025, de 18 de agosto, aplica-se quer aos contratos celebrados na sequência de procedimentos de ajustes diretos simplificados adotados ao abrigo do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), quer aos contratos celebrados na sequência de procedimentos de ajustes diretos simplificados adotados ao abrigo da alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio (que aprova medidas especiais de contratação pública).
Não obstante esse âmbito de aplicação, o regime aplicável diverge consoante a base legal que justifica o procedimento de ajuste direto simplificado.
No que respeita com o regime:
- Os contratos celebrados na sequência de ajustes diretos simplificados adotados ao abrigo do artigo 128.º do CCP devem ser registados no Portal BASE para recolha e tratamento de informação estatística sobre a contratação pública em Portugal.
- Por sua vez, os contratos celebrados na sequência de ajustes diretos simplificados adotados ao abrigo da alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, devem ser objeto de registo e publicitação, sendo esta uma condição de eficácia.
Também relativamente à publicidade da informação, as regras consagradas neste Regulamento divergem consoante o tipo de procedimento:
- A informação comunicada ao Portal BASE relativa aos ajustes diretos simplificados adotados ao abrigo do CCP apenas será disponibilizada na parte privada do Portal BASE, sendo de acesso exclusivo à entidade adjudicante que os publicitou, bem como às entidades públicas com funções de auditoria, fiscalização e regulação.
- Por seu turno, o Portal BASE disponibiliza publicamente informação sobre os contratos resultantes da adoção de ajustes diretos simplificados ao abrigo das medidas especiais de contratação pública definidas na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, ou de qualquer outro diploma legal que preveja essa obrigação.
Não obstante as diferenças acabadas de assinalar, as formas e fontes de comunicação são idênticas entre os ajustes diretos simplificados.
Efetivamente, no que respeita com a comunicação ao Portal BASE, a mesma segue as regras consagradas na alínea a) do n.º 5 do artigo 7.º da Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de outubro. Este artigo, remetendo para o bloco de dados preceituado no Anexo XIV da Portaria, define a informação obrigatória e facultativa a ser disponibilizada.
De entre as formas e fontes de comunicação de dados, são disponibilizadas três opções (para as quais o Regulamento fixa, posteriormente, algumas especificidades):
- Através da área reservada do Portal BASE, por formulário próprio designado por “ajuste direto simplificado” ou “ajuste direto simplificado ao abrigo da Lei n.º 30/2021, de 21.05”, pressupondo a comunicação individual de um procedimento por cada registo;
- Através da área reservada do Portal BASE, por formulário próprio designado por “comunicação agregada – ajuste direto simplificado”, pressupondo a comunicação através de um ficheiro disponível na área reservada do Portal BASE, permitindo a importação de múltiplos registos em simultâneo, desde que não colida com a condição de eficácia prevista na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio;
- Através de envio por webservice pelas plataformas eletrónicas de contratação pública e pelos softwares de gestão.
Finalmente, no que se contende com os prazos de comunicação, verifica-se uma nova divergência de regime:
- Os contratos celebrados ao abrigo de ajustes diretos simplificados previstos no artigo 128.º do CCP, devem ser comunicados até ao final do ano civil em que forem celebrados (com exceção dos contratos com prazo de execução superior a um ano, em que a sua comunicação ser efetuada no último ano civil de execução do contrato);
- Os ajustes diretos simplificados efetuados ao abrigo da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, devem ser comunicados ao Portal BASE até 20 dias úteis após a data do fecho do contrato, entendida como a data do pagamento da última fatura aceite pelo contraente público ou a data da execução material do contrato nas situações de adiantamentos integrais de preço. Conforme anteriormente informado, esta comunicação é condição de eficácia dos contratos, nos termos do n.º 1 e 7 do artigo 19.º da referida lei;
- Por sua vez, a comunicação dos ajustes diretos simplificados constantes em qualquer outro diploma legal que preveja a obrigação de comunicação e a disponibilização pública dos contratos resultantes destes procedimentos, segue as exigências previstas nesses diplomas.
Para finalizar, esclarece o Regulamento n.º 1000/2025, de 18 de agosto, que são normas supletivas as disposições constantes da Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de outubro, e demais legislação em vigor sobre as matérias objeto do Regulamento.
Por sua vez, as dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no referido Regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Diretivo do IMPIC, I. P..
por Jane Kirkby e Diana Albuquerque Laezza, Área de Prática – Direito Público