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News & MediaPortaria n.º 262/2020 – Condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de Alojamento Local

3 de Dezembro, 2020

Foi publicada no passado dia 06 de novembro a portaria que regulamenta as condições de funcionamento dos estabelecimentos de Alojamento Local, no que concerne ao funcionamento, limpeza e segurança destes estabelecimentos e entra em vigor no dia 04 de Fevereiro de 2021.

 

O Regime Jurídico dos Estabelecimentos de Alojamento Local – “RJEAAL” (Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 62/2018 de 22 de agosto), já anunciava as condições de funcionamento como requisito geral para a exploração de estabelecimentos de Alojamento Local, contudo ainda não havia sido publicada a portaria que regulava essas mesmas condições, o que veio a acontecer agora.

 

1 – Das características de funcionamento dos estabelecimentos de Alojamento Local:

a) Da Receção e acolhimento de hóspedes

Os serviços de check-in, check-out e informações passam a poder ser realizados também de forma não presencial, nomeadamente por via telefónica ou eletrónica, através de meios de comunicação específicos, disponibilizados aos hóspedes para o efeito, bem como deve ainda ser disponibilizado o número nacional de emergência e o contacto da entidade exploradora.

 

b) Do funcionamento e serviços de arrumação e limpeza

 Os estabelecimentos devem dispor de equipamentos apropriados, em bom estado de conservação e em condições de higiene e de limpeza adequadas;

A mudança de toalhas e de roupa de cama deve ocorrer sempre mediante a alteração de hóspedes e, no mínimo, uma vez por semana, em estadias superiores a sete noites seguidas. O hóspede e o estabelecimento podem acordar outras formas de limpeza e troca de roupa, desde que garanta igualmente as devidas condições de higiene e limpeza (em caso de reserva única do Alojamento e ocupação total da capacidade do Alojamento por um grupo ou família).

 

c) Do serviço de pequenos-almoços

Os estabelecimentos que oferecerem serviço de pequenos-almoços devem cumprir as regras de higiene e segurança alimentar nos termos da legislação aplicável.

Os estabelecimentos ao usar os termos Bed & Breakfast na nomenclatura devem, obrigatoriamente, prestar este serviço aos hóspedes.

 

d) Do reporte de informação de dormidas

As entidades exploradoras dos estabelecimentos devem proceder à comunicação do alojamento de estrangeiros, cooperando com as autoridades na recolha e fornecimento de dados relativos ao número de hóspedes, dormidas (ou outros dados solicitados).

 

e) Das instalações sanitárias

Nas modalidades de apartamentos, moradias e quartos deve existir, no mínimo, uma instalação sanitária por cada quatro quartos e cumulativamente no máximo de 10 utentes.

Nos estabelecimentos de hospedagem, as instalações sanitárias comuns a vários quartos, e que não sejam separadas por género, devem ter retretes autonomizadas separadas por portas com sistemas de segurança que permitam privacidade, devendo ser assegurado no mínimo, uma retrete, um lavatório e um chuveiro por cada seis utentes que partilhem instalações sanitárias comuns.

f) Das áreas dos quartos (em todas as tipologias)

São fixadas as seguintes áreas mínimas dos quartos:

  • 6,50 m2 – quarto individual;
  • 9 m2 – quarto duplo;
  • 12 m2 – quarto triplo;

Por cada cama convertível instalada nos quartos, deve acrescer 3m2 às áreas acima referidas.

 

No caso dos dormitórios, deve existir uma área mínima de 2,50 m2, acrescida de 2,50 m2 por cama ou beliche e de 1 m2 por utente, com a seguinte fórmula: 2,50 m2 + (2,50 m2 × número de camas ou beliche) + (1 m2 × número de utentes);

 

Nota: Os edifícios que se encontram  dispensados da observância das normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (por exemplo prédios objecto de reabilitação urbana) devem assegurar uma área mínima de 5,50m2, para o quarto individual, de 7m2, para o quarto duplo e de 10m2, para o quarto triplo.

 

g) Das zonas comuns

As zonas comuns de acolhimento, de estar/lazer ou recepção, destinadas aos hóspedes, devem ter uma área mínima de 3 m2, acrescida em função da capacidade de hóspedes que pode albergar, na proporção de 0,50 m2.

Podem estas zonas ser usadas como espaço social de utilização partilhada, (como por exemplo, a zona de cozinha, a zona de refeições e de bebidas e a área de tratamento de roupa), e são de utilização exclusiva de hóspedes e convidados (se permitido).

 

Cozinha de livre acesso aos hóspedes – devem estar expostas as instruções de uso dos equipamentos, as regras de utilização e de higiene a observar, em línguas portuguesa e inglesa. Esta zona, de cozinha ou restauração deve prever um lugar sentado por cada 10 hóspedes. (ex. o estabelecimento com capacidade para 20 hóspedes deve prever pelo menos dois lugares sentados).

 

h) O caso específico do Hostel

Os dormitórios albergam um número mínimo de quatro camas/hóspedes, em beliches ou camas sobrepostas – a hospedagem é feita na lógica de uma cama, um hóspede.

Deve existir por cada cama, um ponto de iluminação e um compartimento individual com sistema de fecho, e de uma dimensão mínima interior de 55 cm × 40 cm × 20cm.

 

O Hostel pode também ter quartos, desde que o número de hóspedes total em dormitório seja superior ao número de hóspedes em quarto – O dormitório deve ser a modalidade predominante do Hostel.

 

i) Das regras para hóspedes com mobilidade condicionada

O hostel com mais de 50 camas deve dispor pelo menos, de um quarto e uma instalação sanitária adaptada a utentes com mobilidade condicionada (sendo possível estar integrada numa instalação sanitária conjunta).

 

j) Das placas identificativas

Todas as modalidades de estabelecimento de Alojamento Local têm obrigação de uso de placa identificação, “AL”.

No caso dos apartamentos e quartos, passa a poder ser usada uma placa de menores dimensões, à entrada do prédio urbano: dimensão de 100 mm × 100 mm, as letras «A» e «L» em maiúscula, com um espaço entre as duas, em tipo Arial com 100 pt, de cor azul escura (pantone 280), e por baixo das letras previstas na alínea anterior deve estar inscrita, entre parênteses, a expressão «(Alojamento Local)», que deve ser gravada em letras maiúsculas, em tipo Arial com 13 pt, da mesma cor.

 

k) Das condições de sustentabilidade

Os estabelecimentos devem promover e implementar práticas que promovam o consumo eficiente de água e energia, devendo também utilizar produtos biodegradáveis, e fazer separação de resíduos. Devem ainda ser implementadas políticas de informação aos hóspedes sobre práticas de turismo sustentável. A promoção de Formação sobre o tema aos colaboradores e certificação ambiental passam também a ser prioridades nesta matéria.

 

2 – Consequências do incumprimento destas normas:

Após entrada em vigor deste Portaria, é concedido um prazo de 12 meses para que os estabelecimentos de Alojamento Local já registados implementem estas normas. Como tal, diremos que tal deverá acontecer até ao dia 04 de Fevereiro de 2021.

 

Após esse período, e perante incumprimento destas disposições, considera-se que estará em falta o cumprimento dos requisitos gerais exigíveis para a obtenção de um registo válido para exploração de estabelecimento de Alojamento Local (por via do Art. 12º, nº 5 do RJEAAL – que remete para esta Portaria), e como tal, pode a Câmara Municipal competente determinar o encerramento e cancelamento da licença para exploração.

Por último, assinalamos ainda que a responsabilidade relativa às condições para a exploração do imóvel corre por conta do explorador, uma vez que é este que se responsabiliza perante a autarquia pelo cumprimento dos requisitos gerais de idoneidade do imóvel para fins de Alojamento Local.

 

Por este motivo, aconselhamos a redobrada atenção à adequação das características dos imóveis aos requisitos acima referidos, tendo sempre como base o clausulado estabelecido entre proprietário e explorador.

 

Para ler em EN aqui

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