Um dos temas “quentes” que recentemente tem animado de forma apaixonada as redes sociais, a comunicação social, blogs, vlogs e fóruns de discussão jurídica, diz respeito à atual Proposta da Diretiva sobre Direito de Autor no Mercado Único Digital (“Copyright Directive”).
Enquanto uns apregoam que estamos em risco com a futura Diretiva, que será o “fim da Internet” enquanto espaço livre de censura na União Europeia (UE), outros clamam um “ponto final” na “pirataria” na Internet, por considerarem que urge proteger de forma eficaz o Direito de Autor dos conteúdos disponíveis online, a criatividade 2.0. e os autores.
Ora, o reforço da proteção da Propriedade Intelectual na UE, sobretudo, online, é uma peça estratégica da criação do Mercado Único Digital (num horizonte Europa 2020), fomentando um mercado online com cerca de 500 Milhões de consumidores com um enorme potencial económico – assente na (reforçada) confiança digital, segurança, proteção de dados pessoais -, livre e respeitador dos direitos dos consumidores e dos autores criativos.
Na verdade, a proposta desta Diretiva não é propriamente nova (remonta a 2016) e a questão central das discussões diz respeito ao conteúdo proposto para o artigo 13.º a propósito da (i)responsabilidade dos grandes players da Internet – os chamados OTT (Over The Top), isto é, os prestadores de serviços da Sociedade da Informação (como por ex. o Google e o YouTube) – pela disponibilização de conteúdos criativos online.
O processo legislativo de aprovação da Diretiva (em curso), tem recebido diversos contributos dos vários interessados no tema (lobby) e a proposta do artigo 13.º tem sofrido “oscilações” na expetativa de criar um ponto de “equilíbrio”.
Uma das versões aponta para a não responsabilização dos OTT pela disponibilização de conteúdos criativos online sem autorização dos seus autores, uma vez que a internet é um espaço de liberdade, sem filtros, sem controlo e sem “censura” sobre os conteúdos que são “livremente” disponibilizados online e acessíveis a todos nós “netcitizens”.
Por outro lado, os Autores defendem que é preciso obrigar os OTT a serem responsáveis do ponto de vista jurídico pelos conteúdos criativos que disponibilizam online de forma ilegal (“combate à pirataria”).
Mais recentemente, surgiu uma nova redação da proposta do artigo 13.º que tenta criar uma solução “salomónica” que obriga os OTT a criar mecanismos de controlo do respeito do Direito de Autor em sintonia e estreita colaboração com os criadores.
Ora esta visão, assente na obrigatoriedade de criação destes “filtros” sistemáticos por parte dos OTT nos quais os Autores têm uma palavra importante a dizer, tem suscitado vivas críticas e alertas para a criação de uma “censura” sobre os conteúdos disponíveis na internet.
A questão está longe de ser pacífica e é tão essencial proteger a liberdade da internet, a liberdade de expressão e a liberdade de informação, como proteger os (legítimos) direitos de propriedade intelectual dos autores sobre as suas criações. Basta pensar nos motores de busca que não produzem conteúdos ou notícias e se alimentam de conteúdos criados por terceiros (vejam-se por ex. os litígios entre os motores de busca online o os grandes Grupo de Comunicação Social).
Por outro lado, há que cuidar que os OTT se “limitam” a proporcionar a todos de forma “livre” o acesso a conteúdos online sem intervir, filtrar ou limitar (“censurar”) esses conteúdos em nome da liberdade da internet, mas sem “PirateBay”.
Consulta: a proposta da Diretiva sobre Direito de Autor no Mercado Único Digital pode ser acedida através do seguinte link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52016PC0593