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Sem categoriaNota Ibérica | Novos critérios do regulador de mercados espanhol (CNMV) em relação às Initial Coin Offerings (ICOs)

11 de Outubro, 2018

No dia 20 de setembro de 2018, a Comisión Nacional del Mercado de Valores (CNMV) de Espanha, publicou novos critérios interpretativos sobre as Initial Coin Offerings (ICOs) que complementam os critérios iniciais que este regulador está a aplicar a este novo fenómeno.

A CNMV adverte, em primeiro lugar, que os critérios não são estáticos e que devido à complexidade do assunto, os mesmos estão sujeitos a revisão em função da experiência e do debate internacional que está a ter lugar, nomeadamente na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

Entre as novidades contidas nos novos critérios, destacam-se as seguintes:

  • As propostas de ICOs serão analisadas caso a caso;
  • A CNMV exclui da consideração de valor mobiliário os casos em que não seja possível estabelecer, de forma razoável, uma correlação entre as expetativas de valorização ou de rentabilidade e a evolução do negócio ou do projeto subjacente.

A CNMV responde, adicionalmente, às seguintes questões nos casos em que os tokens são considerados valores mobiliários:

É obrigatória a publicação de um Prospeto?

A CNMV reconhece a dificuldade de elaborar um Prospeto para este tipo de entidade devido à ausência de um modelo harmonizado a nível europeu, mas esclarece que fará um esforço de adaptação e terá em conta o princípio da proporcionalidade quando a publicação de um Prospeto for necessária pelas características da operação, a fim de reduzir a complexidade e a extensão do documento.

É necessária a intervenção de uma entidade autorizada na colocação e custódia de tokens?

Não será necessária a intervenção de um intermediário financeiro autorizado nos casos em que a operação seja meramente ocasional(2) .
Não obstante, deverá intervir um intermediário financeiro autorizado nos casos em que seja utilizada qualquer forma de publicidade nas colocações privadas dirigidas a investidores de retalho (artigo 35.3 da Ley del Mercado de Valores – LMV).

É possível negociar tokens em mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou sistemas de negociação organizados espanhóis?

Não é possível excluir a possibilidade, em Espanha, do registo de direitos que podem ter a consideração de valor mobiliário através da tecnologia blockchain, em conformidade com o disposto no artigo 6.1 da LMV. No entanto, não é possível negociar tokens em mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou sistemas de negociação organizados espanhóis já que a LMV exige que os valores admitidos à negociação nesses mercados devem ser necessariamente representados por anotações em conta. Por outro lado, nestes casos, a lei também exige que o registo seja efetuado por um depositário central de valores mobiliários.

A CNMV adverte que, caso os tokens sejam negociados num mercado não-espanhol, não será competente para exigir que eles sejam representados por uma conta anotada.

E em plataformas de negociação (exchanges) não regulamentadas que estejam localizadas em Espanha?

Não é possível desenvolver um mercado interno numa plataforma não regulamentada em Espanha porque estas plataformas teriam que ter as autorizações necessárias para poderem negociar tokens quando estes sejam considerados valores mobiliários. Adicionalmente, estes mercados teriam que respeitar os requisitos referidos na pergunta anterior.

Estes novos critérios refletem a complexidade da matéria e a necessidade urgente de harmonização legislativa e de supervisão, a nível europeu e internacional, que proporcione segurança jurídica a este novo mecanismo de financiamento alternativo, que tem um alcance global.

 

Em Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) emitiu, em 23 de julho de 2018, um Comunicado(3) dirigido às entidades envolvidas no lançamento de ICOs relativo à qualificação jurídica dos tokens, e o mesmo tem sido feito por grande parte dos reguladores europeus. No caso francês, até se avançou com uma legislação própria sobre esta matéria.

Espera-se que com o relatório que deverá ser publicado pela ESMA no final deste ano e com a recente proposta do Parlamento Europeu(4) de integrar os ICOs no Regulamento do Crowdfunding se consiga progredir rapidamente nesta área, a fim de evitar a fragmentação do mercado europeu e a consequente arbitragem regulatória, que seria contrária aos objetivos da União dos Mercados de Capitais (5) e, inevitavelmente, levaria a um “race to the bottom”.

Área de FinTech e Regulação Financeira

María Ruiz de Velasco

mvelasco@adcecija.pt

 


 

    1. https://www.cnmv.es/portal/verDoc.axd? t = {9c76eef8-839a-4C19-937f-cfde6443e4bc}

      http://cnmv.es/docportal/Legislacion/FAQ/QAsFinTech.pdf

    2. A CNMV encontra esta justificação no facto de se tratar de uma atividade reservada que tem que ser realizada “numa base profissional ou habitual“, remetendo para os artigos 144.1 da Ley del Mercado de Valores (LMV) e 8.1 do Real Decreto 217/2008.

    3. http://www.cmvm.pt/pt/Comunicados/Comunicados/Pages/20180723a.aspx”
    4. https://cdn.crowdfundinsider.com/wp-content/uploads/2018/09/European-Parliament-Draft-on-Crowdfunding-including-ICOs-August-2018.pdf
    5. http://europa.eu/rapid/press-release_IP-18-1364_es.htm”
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