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News & MediaInconstitucionalidade dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro

15 de Abril, 2019

Decorria da interpretação da norma constante nos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, que “em caso de frustração da notificação do requerido, através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição”.

Tendo em conta a referida presunção, veio o Acórdão n.º 222/2017 afirmar que “não permite saber com segurança se a carta foi enviada para a residência do notificado como também não permite saber a data exata em que a carta chegou ao conhecimento do destinatário, sendo este facto essencial para a contagem do prazo de que dispõe para apresentar a sua defesa.”

E mais, “Sendo a notificação essencial para o exercício do contraditório e, constatando-se que esta modalidade não oferece as garantias suficientes para o efetivo conhecimento do respetivo conteúdo da notificação pelo requerido, algo que é pressuposto do contraditório, estamos perante uma clara restrição ao direito de defesa do mesmo.”

Nesse sentido, conclui-se que a norma na sua versão originária não garantia o direito ao contraditório e restringia o direito de defesa.

Pelo exposto, o representante do Ministério Público veio requerer junto do Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade da norma.

O Tribunal Constitucional concordou com a respetiva fundamentação de inconstitucionalidade e declarou que a mesma é inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

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