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News & MediaLatest NewsImpacto da Lei n.º 39/2023 no Investimento Estrangeiro nas SADs

15 de Julho, 2025

 

Nos últimos anos tem sido notório o crescente investimento estrangeiro nas SADs dos clubes de futebol portugueses. Prova disso mesmo é o facto de 11 dos 18 clubes que irão competir na Primeira Liga na época desportiva 2025/2026 contarem com participação de capital estrangeiro nas respetivas Sociedades Desportivas.

 

Perante tal cenário, importa questionar: será que o novo regime jurídico das Sociedades Desportivas, consagrado na Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto (o “Regime Jurídico das SAD”), veio travar esta tendência ou, pelo contrário, apenas veio confirmar que estamos perante um fenómeno estrutural e irreversível no futebol português?

 

A promulgação do novo Regime Jurídico das SAD teve como principal objetivo inverter o rumo insustentável que o setor vinha registando. Afinal, segundo dados do Governo, cerca de 20% das Sociedades Desportivas constituídas apresentavam sinais de inviabilidade, muitas culminando em situação de insolvência e dissolução.

 

A nova lei procurou, assim, contrariar esta tendência, através do reforço do quadro regulatório, designadamente, com a reconfiguração da participação social do clube fundador na sociedade desportiva, com a consolidação dos critérios de idoneidade e das incompatibilidades, com a criação de quotas de género, com o aumento dos deveres de informação, etc.

 

À primeira vista, as novas medidas poderiam ser percecionadas como um entrave à entrada de capital estrangeiro. No entanto, a maior estabilidade e transparência na estrutura e funcionamento das Sociedades Desportivas, origina o reforço da confiança dos investidores nas mesmas, contribuindo, em última análise, para potenciar o investimento.

 

Paralelamente, o novo regime assegura uma tutela mais efetiva dos interesses dos clubes fundadores, garantindo que a abertura ao capital estrangeiro não compromete a identidade desportiva e institucional dos clubes.

 

A este propósito, foram vários os clubes portugueses que, confrontados com situações financeiras críticas, viram-se forçados a recorrer a investimento estrangeiro como forma de garantir a sua sobrevivência. Em virtude desta vulnerabilidade financeira, os clubes perdiam margem de negociação, acabando por aceitar condições desfavoráveis, sem acautelar adequadamente os seus interesses institucionais e desportivos. A título de exemplo, atente-se no caso do Clube Desportivo das Aves, que entrou em insolvência, poucos anos após a alienação da SAD.

 

Ora, foi precisamente com o objetivo de mitigar estes riscos que o novo Regime Jurídico das SAD veio impor um conjunto de requisitos cumulativos que visam assegurar a idoneidade dos detentores de participações sociais (cfr. artigo 32.º, n.º 5). Paralelamente, o regime de incompatibilidades foi igualmente reforçado, destacando-se, entre outras restrições, o impedimento de agentes de atletas, ou detentores de participações em empresas ligadas a apostas desportivas, serem detentores de participação qualificada, administradores ou gestores de Sociedades Desportivas (cfr. artigo 21.º). Na mesma medida, densificou-se as exigências em matéria de transparência, nomeadamente na divulgação das participações societárias, direitos de voto e identificação dos beneficiários efetivos (cfr. artigo 22.º).

 

Prevê o artigo 52.º do Regime Jurídico das SAD, que a própria lei será objeto de avaliação três anos após a sua entrada em vigor, ou seja, em setembro de 2026. Ora, com mais de metade do percurso percorrido é possível constatar que a recente revisão legislativa tem vindo a produzir efeitos positivos, sobretudo pela maior proteção conferida aos clubes fundadores, sem que tenha posto em causa a atratividade para novos investidores internacionais.

 

Com efeito, atente-se nos casos do Rio Ave ou do Alverca, com a entrada de investidores proveniente da Grécia e do Brasil, respetivamente. Caso ainda mais recente do Moreirense, com a entrada de um consórcio norte-americano no capital da SAD, detendo a respetiva maioria.

 

Não subsistem dúvidas que o novo Regime Jurídico das SAD não abrandou o fluxo de investimento estrangeiro. O futuro das Sociedades Desportivas dependerá agora da sua capacidade para conciliar a lógica financeira do investimento, permitindo não só a entrada de capital, mas também a transferência e partilha de know-how, com a preservação dos valores e princípios desportivos.

 

O Regime Jurídico das SAD, assim, representa um passo importante na consolidação do modelo societário no futebol português, procurando conciliar a atratividade para o investimento estrangeiro com o respeito pelas especificidades do panorama nacional, através de garantias de transparência, integridade e governação.

 

por Ricardo Cardoso e Tomás Moita, Área de Prática – Direito Comercial e Societário

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