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Pedro da Quitéria da FariaNews & MediaA greve na Ryanair

5 de Abril, 2018

A greve na Ryanair assumiu, de facto, uma dimensão verdadeiramente impressionante no país mediático; para além disso, atendendo à importância daquilo que está no cerne dessa greve, a mesma teve eco e repercussões à escala europeia.

A Antas da Cunha ECIJA, por razões que, atualmente, são do conhecimento público, desempenhou um papel e teve participação em todo este movimento grevista, com especial enfoque na assessoria ao Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC), no qual estão associados mais de 200 tripulantes da Ryanair.

Este processo grevista teve tanto de corajoso como de singular e histórico.

Corajoso, na medida em que foram os trabalhadores de um pequeno país europeu que entenderam colocar na agenda laboral europeia as reais condições de trabalho de um tripulante da Ryanair independentemente da sua nacionalidade ou base de afetação/local de trabalho.

Singular, na medida em que o pré-aviso de greve enviado seis semanas antes do seu início e, portanto, com uma antecedência bastante superior ao previsto legalmente em Portugal, tinha como fito primacial alcançar-se, não a realização da greve, mas uma plataforma de entendimento com a Ryanair (e as empresas que por esta são, na prática, detidas, a Crewlink e a Workforce, enquanto “empresas de trabalho temporário”). O desiderato era claro e objetivo: a aceitação por parte da empresa da aplicação da legislação laboral portuguesa aos seus tripulantes de nacionalidade portuguesa ou que se encontrem a laborar a partir de bases de afetação portuguesas, que são, no presente, quatro. O desiderato era construir-se imediatamente um caminho de negociação de um instrumento de regulamentação coletiva negocial, fosse um Acordo de Empresa ou um Acordo Coletivo.

Histórico, na medida em que a exigência dos tripulantes portugueses teve um apoio e uma transversalidade europeia com a adesão e solidariedade de todos os sindicatos europeus onde a Ryanair opera conforme ontem deu nota, pública e institucional, a EureCCA (European Cabin Crew Association), transformando uma greve portuguesa numa potencial e futura greve à escala europeia.

Relativamente à prática laboral diária da empresa e ao ambiente e condições de trabalho que a mesma proporciona a todos os seus tripulantes é escusado tecermos mais alguma consideração, porquanto os factos falam – sem mais – por si.

No que concerne ao direito à greve dos tripulantes portugueses ou que laboram em bases nacionais, e à provada violação do artigo 535º do Código do Trabalho, na confessada e pública substituição de trabalhadores grevistas que ocorreu, bem como à violação do artigo 540º do mesmo diploma relativamente à proibição de coação, prejuízo ou descriminação de trabalhador que adira à greve, e à nulidade de tais atos, foi unânime no país político e jurídico que tais direitos são irrenunciáveis e, se violados, são passiveis de se concretizar na aplicação de contra-ordenações laborais muito graves, assim como revestem natureza e tutela penal.

Sem prejuízo, parece-nos, em função de todo o ruído criado, de destacar que  não ficaram absolutamente claros quais os fundamentos juslaborais que presidiram e sustentam a posição do SNPVAC na exigência de aplicação da Constituição da República Portuguesa e na aplicação dos seus direitos Fundamentais, bem como na aplicação da legislação laboral ordinária portuguesa às relações de trabalho dos seus associados que laboram na Ryanair, ou pelo menos, o reconhecimento de um amplo núcleo de matérias e direitos laborais verdadeiramente estruturantes, indisponiveis e inderrogáveis.

Importa não olvidar que os representantes da empresa, a montante, apenas aceitavam estabelecer contacto com representantes da Ryanair no SNPVAC, impossibilitando também, por essa via, qualquer viabilidade na criação de uma solução, na medida em que o SNPVAC tem órgãos eleitos à luz da lei Portuguesa, e são esses órgãos, nomeadamente, a sua Direção, que representa os interesses das centenas de associados que se encontram filiados, e que, na realidade, a mesma é composta democraticamente por representantes de diversas e concorrentes companhias aéreas que operam no nosso país. A Ryanair também não concorda com tal representatividade e poder sindical, e pretendia dialogar apenas com dois representantes/tripulantes da própria empresa e um “negociador profissional”, figura que o nosso ordenamento jurídico desconhece e não prevê.

O SNPVAC, com o compromisso e a convicção de que se poderia chegar a um acordo que seria mínimo, sugeriu inclusivamente a presença e mediação do Ministério do Trabalho Português, através da DGERT, opção essa que também não colheu aceitação em Dublin.

O SNPVAC esteve e está disponível para o diálogo e para a negociação com a Ryanair.

Contudo, para a Ryanair, a questão da confidencialidade de qualquer negociação e a impossibilidade de representantes sindicais eleitos e em pleno exercício de funções pelo único Sindicato que representa os tripulantes de cabine em Portugal, obstaculizaram sempre que se pudesse lograr a aproximação factual e substancial entre as partes. Existe, aqui, uma estranhíssima obsessão com a (não) concorrência. Até porque, esquece a Ryanair, que, na eventualidade de celebrar um Acordo de Empresa com o SNPVAC, o mesmo será necessariamente depositado e posteriormente publicado em Boletim de Trabalho e Emprego, e, consequentemente, terá uma visibilidade pública para todos, incluindo os seus “indesejados” concorrentes e “adversários”.

Esses mesmos concorrentes que, também de nacionalidade estrangeira, e alguns de Países limítrofes à República da Irlanda, com ordenamentos juslaborais totalmente idênticos ao irlandês, optaram por se conformar e adotar a legislação laboral portuguesa e respeitar a soberania do Estado Português onde exercem, legitimamente, e de forma muitíssimo relevante para a nossa economia, a sua atividade.

A exigência de fundo que foi o leitmotiv da realização da greve, teve como pressuposto prévio e primacial a aplicação da legislação laboral portuguesa, e tal, em nosso entendimento, tem substrato e fundamento jurídico para que seja essa a lei aplicável aos tripulantes que tenham como base de afetação uma qualquer das quatro existentes em território luso. Em sentido totalmente contrário ao defendido pela Ryanair, que defende a aplicação da Lei irlandesa pela aplicação da Convenção de Chicago de 1944 que cria indiciariamente a aplicação da jurisdição e da legislação da matrícula da aeronave, e por uma interpretação a gosto da Convenção de Roma, subscrita pela República da Irlanda e por Portugal, à qual estão ambos os Estados vinculados, no que concerne à escolha da legislação e jurisdição pelas partes, por acordo, ou emergente de clausulado de contrato individual de trabalho.

Contudo, tal escolha não é livre e discricionária, sendo certo que, no caso vertente, a liberdade do tripulante inexiste, porquanto o clausulado sobre legislação e jurisdição a aplicar é condição sine qua non à celebração do contrato de trabalho.

Importa, assim, referir algo de fundamental: o artigo 8.º da referida convenção, independentemente da lei que venha a ser escolhida como a lei aplicável à relação entre as partes (como acontece nos contratos da Ryanair, que impõe – não há qualquer acordo – a lei irlandesa), esta escolha não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável.

Ora, pela análise da própria convenção de Roma, nomeadamente o referido artigo 8º, somos claramente do parecer que a lei que deve ser aplicada aos tripulantes das bases portuguesas da Ryanair é a portuguesa. A proteção que proporciona a nossa legislação laboral em matérias imperativas e não derrogáveis, como por exemplo, a parentalidade, a segurança no emprego, ou o exercício do poder disciplinar, é infinitamente superior à irlandesa, como se provou à saciedade, nos últimos dias.

Acresce ao exposto, e com igual importância,  o teor do recente Acórdão de setembro de 2017 do Tribunal de Justiça da União Europeia (2ª secção) que se prendia com a apreciação da jurisdição aplicável à execução e cessação dos contratos de trabalho celebrados entre a Ryanair e Crewlink com tripulantes espanhóis, residentes em Charleroi, ou seja que tinham, como base de afetação e local de trabalho e de vida, a Bélgica, através da apreciação de um método indiciário que permite de forma clara que seja defensável juslaboralmente que a lei aplicável terá que ser a da base de afetação; tal acórdão deu provimento ao alegado pelos trabalhadores, tendo decidido a favor destes no sentido da aplicação da jurisdição belga; assim, temos que concluir que, no caso em concreto, a lei que terá que juridicamente ser a aplicável, quer por ser a lei com a qual o trabalhador tem uma conexão mais estreita, quer por ser a lei do país em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato, será sempre a Lei Portuguesa, pelo que não poderíamos estar mais em desacordo com a posição oficial da Ryanair ou de quem defenda a não aplicação da lei portuguesa.

O Acórdão de setembro de 2017 do TJUE veio, efetivamente, depurar muitas das dúvidas interpretativas sobre esta matéria que pudessem existir dada a sua especificidade por estarmos no âmbito da aviação civil.

Acresce ao exposto que, esse mesmo Acórdão, procedeu a uma interpretação fundamental e decisiva (no nosso entendimento) relativamente à vigência da Convenção de Roma supra mencionada e à sua articulação juslaboral com o artigo 19º  do designado Regulamento Bruxelas I e ainda com o preceituado e previsto no Anexo III do Regulamento (CEE) 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, permitindo com total clareza que o primacial objetivo da greve aqui em análise seja lícito, e, mais do que isso, juridicamente aplicável.

Por outro lado, e já que o referido aresto decide tendo por base um método indiciário para a aplicação de determinada jurisdição a um tripulante de cabine, optemos também por nos questionar ou fazer refletir no seguinte:

1 – Existe um concorrente direto da Ryanair, de nacionalidade estrangeira (Inglesa/Britânica) que optou, a partir do momento em que quis operar em Portugal em diferentes bases, por se conformar com a legislação laboral portuguesa e com a nossa Constituição, tendo para o efeito, celebrado um instrumento de regulamentação coletiva negocial – in casu, um Acordo de Empresa – com quem representa os seus tripulantes (o SNPVAC);

2 – Essa conformação e aplicação da legislação nacional laboral portuguesa por parte de uma companhia aérea estrangeira concorrente da Ryanair em Portugal, mas também em toda a Europa, ocorreu porque motivo?

Talvez porque, de facto, no entendimento dos responsáveis dessa companhia aérea, juridicamente, deve operar a lei da base de afetação do tripulante, e porque pretenderam laborar de acordo com as leis do país em que operam num clima de paz social e em leal concorrência com outras companhias que aqui operam.

3- A Ryanair, não o fazendo, pratica uma concorrência leal com essa companhia e com todas as outras que operam em Portugal ao abrigo da lei laboral portuguesa, incluindo com empresas nacionais, ou apenas visa a redução dos custos de trabalho, a maximização do lucro da operação, e a aplicação de uma “lei” que prevê, permite ou se conforma com despedimentos sumários, que permite mobying laboral, como se tem visto…?

4 – O Acórdão do Tribunal de Justiça da UE de 14 de setembro, que se pronunciou sobre dois processos movidos por tripulantes da Ryanair e da Crewlink, ou seja, por tripulantes precários da própria Ryanair, vai no sentido de através de por métodos indiciários se aplicar a jurisdição (tribunais) e legislação da base de afetação do tripulante e NÃO o da nacionalidade da companhia aérea e das aeronaves. Assim, indiciariamente, em função do mesmo há que responder a estas perguntas sobre os tripulantes portugueses:

– QUAL É A LEI MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR ENQUANTO CONTRATANTE MAIS FRACO NA RELAÇÃO LABORAL?

– QUAL O LOCAL ONDE O TRABALHADOR CUMPRE O ESSENCIAL DAS SUAS FUNÇÕES?

– ONDE E EM QUE PAÍS SE APRESENTA PARA TRABALHAR? ONDE REGRESSA APÓS A SUA LABORAÇÃO?

– QUAL O LOCAL ONDE PERNOITA SEM QUE HAJA PAGAMENTO IMPERATIVO DA SUA ENTIDADE EMPREGADORA (POR NÃO SE ECONTRAR NO LOCAL DA SUA BASE DE AFETAÇÃO)?

– QUAL O LOCAL ONDE O TRABALHADOR TEM QUE SE ENCONTRAR, DE ASSISTÊNCIA OU DE PREVENÇÃO, E À DISPOSIÇAO DA ENTIDADE EMPREGADORA?

– QUAL O LOCAL DA SUA RESIDÊNCIA HABITUAL E ONDE NORMALMENTE GOZA AS SUAS FOLGAS?

– QUAL O PAÍS ONDE UM TRABALHADOR PORTUGUÊS TERÁ MENOS DESPESAS JUDICIAIS CASO QUEIRA SINDICAR A EXECUÇÃO E A CESSAÇÃO DO SEU CONTRATO DE TRABALHO?

A resposta a todas as perguntas/indícios supra referidos, no nosso caso concreto, é PORTUGAL e não a Irlanda.

Conclui o referido Acordão da seguinte forma: “…O conceito de base de afetação e a resposta a estes métodos indiciários constitui, nos termos decididos por este tribunal, um indício MUITO SIGNIFICATIVO para determinar o “LUGAR ONDE O TRABALHADOR HABITUALMENTE EFETUA O SEU TRABALHO”.

5 – Porque razão as empresas concorrentes, incluindo estrangeiras, sempre cumpriram a legislação laboral portuguesa, e a Ryanair, curiosamente, após dois meses da prolação deste Acordão, afirmou, passados 30 anos de existência, que se encontrava disponível para negociar com sindicatos europeus? Não é um timing curioso?

6 – É aceitável que a Ryanair possa despedir sem justa causa, e de forma sumária, tripulantes portugueses que vivem em Portugal, e que a sua base de afetação é uma das quatro bases portuguesas? Porque não atingiram um numero mínimo de vendas a bordo? Porque exerceram um direito parental básico? Porque faltaram justificadamente ao trabalho? Porque exerceram uma obrigação europeia prevista no FTL (Flight Time Limitation)?

7 – É aceitável que a Ryanair não esteja vinculada ao artigo 29º do nosso Código do Trabalho que regula o assédio moral e que foi reforçado o seu âmbito de aplicação e de punição em outubro de 2017? Que não aplique um código de boa conduta?

Atualmente, uma condenação por assédio moral em Portugal tem custos financeiros, de imagem e de reputação para as empresas verdadeiramente expressivos, passando a constar de uma “lista negra” da ACT.

8 – Porque motivo não pode um tripulante da Ryanair apresentar a sua defesa num processo disciplinar? A empresa procedeu – confessada e publicamente – a dois despedimentos, em que esse procedimento durou dois dias, relativos a dois tripulantes que eventualmente escreveram algo menos abonatório numa rede social. Em dois dias e sem qualquer contraditório!

9- A Ryanair pode, ou deve-lhe ser permitido, despedir sem justa causa e sem contraditório do trabalhador, em violação grosseira da nossa Constituição?

10- É aceitável que todas as companhias aéreas nacionais ou estrangeiras que operam em Portugal não possam substituir grevistas e a Ryanair o possa fazer?

11- É aceitável que um qualquer trabalhador português tenha direito a 22 dias de férias e um trabalhador português que vive numa cidade portuguesa das bases da Ryanair tenha apenas direito a 18 dias? Ou que aufira apenas o equivalente aos dias de laboração, para as quais, unilateralmente, foi escalado? E se, durante um mês, apenas for escalado em quatro dias? Que valor pecuniário e retributivo aufere? É aceitável trabalhar-se 10 ou 12 anos com contratos de prestação de serviços com empresas fantasmas que apenas servem a Ryanair ou com contratos de trabalho a termo? Onde ficam a proteção e a segurança no emprego?

12 – A Ryanair cumpre as orientações e diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (OIT), organismo pertencente à ONU, que a República da Irlanda ratificou, sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, como por exemplo, a igualdade no tratamento e a proibição de descriminação no emprego?

13 – A Ryanair cumpre as recomendações da OIT sobre a necessidade de as empresas estrangeiras cumprirem e se adequarem às legislações nacionais relativamente às seguintes matérias imperativas:

– regime de contratação

– retribuição

-horários de trabalho e férias

– proteção na parentalidade

– promoção profissional

– igualdade e não descriminação

– cessação da relação laboral?

14 – Pode uma concorrente da Ryanair, por este exemplo e por esta via, deixar de aplicar a legislação nacional com a qual vive e se conforma há anos? Ou deve a Ryanair, ao invés, cumprir a legislação nacional laboral e praticar uma concorrência leal no mesmo mercado?

Parece-nos evidente ainda que, por tudo o exposto, e tendo por base a questão de fundo, que existem matérias como as supra referidas que não podem legalmente ser derrogadas por acordo, pois tratam-se, inexorável e indiscutivelmente, de matérias que estão inseridas num núcleo duro de direitos indisponíveis e inalienáveis de qualquer trabalhador de um país europeu, a coberto de proteção legal de direito da União; ou seja, em síntese, não pode uma cláusula num qualquer contrato de trabalho irlandês atribuir a jurisdição e aplicação legislativa a um determinado país sem mais quando há um conjunto vasto de normas imperativas de direito comunitário, europeu e internacional que claramente o impedem e não permitem.

As aeronaves da Ryanair, quando voam, voam, no seu interior, com tripulantes com direitos, e muitos, que a companhia não quer aplicar, mas que, pelo que se expôs, terá necessariamente que aplicar, como os direitos previstos, em especial, na nossa legislação laboral. Não é admissível que seja só relevante a clausula contratual imposta, o(s) voo(s), o avião, e a nacionalidade da companhia aérea ou dos seus administradores. Entendemos que terá que necessariamente ser mais relevante do ponto de vista legal, o tripulante, a lei mais favorável ao trabalhador, a base de afetação, o local onde tem instalado o seu centro de vida e de Família, o local onde se apresenta para laborar e onde sempre regressa após o final da sua jornada laboral, o local onde o avião descola e onde aterra na esmagadora maioria das vezes. É termos a convicção de que uma relação laboral é desigual no balanço entre forças e partes, e que por isso mesmo há que não ter receio em afirmar que a parte mais fraca – ainda que contra ventos e marés – pode fazer prevalecer o que legitimamente lhe é devido por lei e que é seu por direito. Com sustentação. Com serenidade. Mas de forma firme, corajosa e convicta. Sem receios. O impossível foi ontem.

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