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News & MediaLatest NewsA Escassez de Mão de Obra em Portugal: Um Risco Urgente em 2025

29 de Janeiro, 2025

 

O The Global Risks Report 2025 (igualmente designado por “Relatório do Fórum Económico Mundial”), publicado em 15 de janeiro de 2025, reuniu contributos de aproximadamente 900 (novecentos) especialistas, oriundos de diferentes países, com o propósito de desenvolver diagnósticos e prognósticos referentes às dinâmicas geopolíticas e económicas projetadas para os anos vindouros.

 

O referido relatório sustenta que as economias em desenvolvimento possuem diversas opções estratégicas suscetíveis de melhorar as respetivas perspetivas de crescimento, não obstante os desafios e adversidades que enfrentam. Além disso, o relatório apresenta uma análise global sobre o futuro do trabalho, destacando as competências que assumirão caráter prioritário nos mercados laborais.

 

No contexto nacional, o Relatório do Fórum Económico Mundial, destaca que a escassez de mão-de-obra constitui uma das principais preocupações manifestadas pelos inquiridos.

 

Tal situação decorre, em larga medida, de um saldo de natalidade extremamente baixo nas últimas décadas, associado a um significativo desajuste entre as necessidades específicas das empresas e as qualificações dos profissionais disponíveis no mercado de trabalho.

 

Para ilustrar esta problemática, basta analisar o panorama dos profissionais nas áreas tecnológicas, nomeadamente no setor das Tecnologias da Informação (IT), onde a procura por parte do mercado excede, de forma significativa, o número de profissionais disponíveis. Este desequilíbrio é apenas parcialmente atenuado pela integração de imigrantes qualificados que a Europa tem vindo a acolher com o objetivo de colmatar estas insuficiências.

 

Acresce ainda que a fuga de mão-de-obra altamente qualificada para o estrangeiro é um outro fator que condiciona a escassez de mão-de-obra no panorama nacional.

 

A escassez de mão de obra reflete-se em diversos aspetos das relações laborais, exigindo soluções que conciliem as necessidades das empresas com a proteção dos direitos dos trabalhadores, tais como:

 

  • Recurso à contratação de trabalhadores temporários e de trabalhadores de muito curta duração: A ausência de mão-de-obra pode ser colmatada pelas Entidades Empregadoras através do recurso aos regimes contratuais de trabalho temporário e de muito curta duração. Importa, contudo, destacar que estas modalidades contratuais devem ser utilizadas exclusivamente para suprir necessidades específicas e temporárias das Entidades Empregadoras, em especial nos casos em que a celebração de contratos de trabalho sem termo se revele inviável.

Nesta medida, deverá ser tido em consideração que o abuso destas modalidades contratuais pode resultar na sua requalificação como contratos sem termo, conforme previsto no Código do Trabalho, bem como e, em paralelo, na aplicação de sanções pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

 

  • Teletrabalho: Com a crescente evolução tecnológica com a qual as empresas se têm vindo a deparar, o recurso ao regime de teletrabalho, poderá ser uma das soluções legalmente previstas para reter talento, uma vez que permite uma flexibilização entre a vida profissional e a vida pessoal.

 

  • Contratação de Trabalhadores Estrangeiros: A contratação de trabalhadores estrangeiros tem-se afirmado como uma das soluções adotadas pelas empresas portuguesas para mitigar a escassez de mão-de-obra. No que concerne à contratação de mão-de-obra altamente qualificada, os processos de legalização têm sido significativamente agilizados, especialmente após a entrada em vigor do Plano de Ação para as Migrações e do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, o que permitiu uma maior eficiência e celeridade nestes procedimentos.

Contudo, nos casos que envolvem a contratação de trabalhadores não qualificados, o cenário revela-se mais problemático, dado que muitos desses trabalhadores não possuem experiência na área para a qual foram contratados. Esta realidade tem gerado dificuldades para as Entidades Empregadoras, que, face à escassez de mão-de-obra nacional, se veem obrigadas a recorrer a trabalhadores estrangeiros sem formação específica ou experiência na área de mercado em que operam.

Para enfrentar esta situação, uma solução viável poderia consistir na implementação de apoios do Estado destinados a possibilitar que as empresas ministrem formação aos trabalhadores estrangeiros nos seus países de origem, garantindo que estes adquiram as competências necessárias antes de ingressarem no mercado de trabalho português. Tal medida contribuiria para uma melhor integração laboral e cultural, bem como para a redução de lacunas de competências.

 

  • Condições Laborais: Em face da escassez de mão de obra, pode ocorrer a eventualidade de as Entidades Empregadoras distribuírem o trabalho excedente pelos trabalhadores que já laboram na empresa, devido ao facto de não conseguirem contratar, pelo que se recorda, neste momento, que tal poderá consubstanciar na necessidade de adotar novas medidas de organização do tempo de trabalho, a fim de evitar o cometimento de contraordenações e a instauração dos inerentes processos contraordenação pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

 

  • Formação Profissional: A criação de programas de requalificação profissional financiados pelo Estado, direcionados a setores com elevada procura, aliada a incentivos fiscais e financeiros às empresas que invistam na formação dos seus trabalhadores, constitui uma estratégia essencial para mitigar a escassez de mão de obra e promover a qualificação no mercado de trabalho.

 

A escassez de mão de obra é um desafio multifacetado que exige a evolução do direito laboral para assegurar condições de trabalho dignas e equilibradas num mercado em transformação. Em 2025, Portugal enfrenta uma encruzilhada onde a ausência de intervenções legislativas eficazes pode aprofundar as desigualdades e comprometer o desenvolvimento económico. O futuro do país depende de um direito laboral robusto, adaptado às exigências do presente e preparado para os desafios do futuro.

 

por Pedro da Quitéria Faria e Inês Duque, Área de Prática – Direito do Trabalho e Segurança Social

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