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News & MediaNewslettersDireitos na era Digital: Direito à Desconexão. Desligar telemóvel e computador fora do horário trabalho pode vir a ser um direito dos trabalhadores.

23 de May, 2019

Os trabalhadores vão poder desligar telemóvel e computador fora do horário laboral?

Não é possível, à presente data, oferecer uma resposta afirmativa à questão porquanto esta proposta vai começar a ser votada, na especialidade, juntamente com outras alterações às leis laborais, no próximo dia 28 de maio, período em que a Assembleia da República regressa aos trabalhos após as eleições europeias do próximo domingo, dia 26 de maio.

De todo o modo, é, pelo menos, isso que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista (de ora em diante designado abreviadamente por “PS”) pretende, com um Projeto-lei que já deu entrada no Parlamento, e que havia sido discutido, em plenário, em outubro de 2017, quando o PS, o Bloco de Esquerda, o Partido Comunista, o CDS, e o PAN fizeram propostas para garantirem aos trabalhadores o direito a desligarem os seus telemóveis e computadores.

Como resulta do referido Projeto-lei, o objetivo é que os trabalhadores tenham direito à desconexão e, complementarmente, fora do horário de trabalho, a um período de descanso e lazer pleno sem perturbações “digitais” de forma a permitir uma adequada (e necessária) conciliação da vida profissional com a vida familiar, preservando, outrossim, a intimidade da vida privada.

Para o efeito, foi entregue, na passada quarta-feira, dia 17 de maio, no Parlamento, pelo PS, o Projeto-lei n.º 1217/XIII que consiste numa  Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital que pretende dar resposta a um conjunto de direitos resultantes dos atuais desafios colocados pela utilização da internet e das tecnologias de informação (Industria 4.0).

A referida Carta de Direitos Fundamentais apresenta, ao longo de 14 (catorze) páginas, mais de 20 (vinte) medidas que pretendem abranger a possibilidade de desligar os dispositivos digitais fora do horário de trabalho, o direito ao esquecimento, a neutralidade na internet, a literacia digital, a cibersegurança, a intimidade no local de trabalho (isto é, desde logo, o impedimento de acesso livre e não justificado pela entidade patronal ao correio eletrónico profissional dos seus trabalhadores) e a proteção contra geolocalização abusiva. O Projeto-lei abrange ainda outras áreas como o direito à privacidade digital, ao bom uso da inteligência artificial e de robôs, o direito de resposta e de retificação.

No seguimento do acima referido, um dos interessantes artigos constantes deste Projeto-Lei é precisamente o direito dos trabalhadores (tanto no sector público como privado) a não terem o seu correio eletrónico de trabalho monitorizado e vigiado pela entidade patronal, com exceção de situações “muito específicas e limitadas” que aqui identificamos de seguida.

Em concreto, propõe-se que o acesso da entidade patronal ao correio eletrónico dos trabalhadores (tanto no sector público como privado) só possa acontecer no caso de existirem “sérios indícios” de prática de infração disciplinar, devendo limitar-se à visualização dos endereços dos destinatários, o assunto, a data e hora do envio.

Outra relevante novidade é a possibilidade dada ao trabalhador de assinalar a existência de mensagens de natureza privada que não pretende que sejam lidas pela entidade empregadora, caso ainda não tenha tido a oportunidade de as eliminar ou arquivar em pasta própria.

Para além disso, ainda se prevê que a conta de correio eletrónico que foi atribuída a determinado trabalhador seja eliminada assim que este cesse funções, mas apenas depois de serem retiradas do arquivo digital as mensagens de cariz pessoal.

Complementarmente, o PS propõe ainda que empresas ou outras entidades patronais, incluindo aqui também o Estado, devem ter um regulamento interno sobre como utilizar meios de comunicação como o endereço eletrónico, que deve ser aprovado após audição com os representantes dos trabalhadores, publicitado e notificado à Autoridade para as Condições do Trabalho.

Outro dos direitos previstos neste importantíssimo Projeto-lei é o dos trabalhadores poderem desligar os dispositivos digitais fora do horário de trabalho, de modo a garantir, de forma plena, o direito ao descanso e ao lazer e, assim sendo, a conciliação da atividade profissional com a vida familiar.

Não obstante o referido, sempre se diga que, de facto, esta questão chegou a ser discutida em 2017, mas não incluía uma relevante ressalva prática (fundamental, diríamos até, para a necessária coordenação das dinâmicas empresariais) que surge agora neste Projeto-Lei.

Concretizando o ora exposto, admite-se agora, diferentemente do que acontecia em 2017, uma exceção à regra acima tratada que possibilita à entidade patronal contactar o trabalhador fora do horário de trabalho “em casos de urgência de força maior ou no quadro de relações profissionais de confiança pessoal”.

Complementarmente, e no seguimento do anteriormente identificado, o Projeto-Lei pretende ainda oferecer tratamento à matéria da privacidade dos trabalhadores. Daqui resulta que a utilização de captação de imagens à distância no local de trabalho é permitida apenas para detetar situações ou acontecimentos que de forma acidental ponham em causa a segurança de pessoas e bens, não podendo ter a finalidade de controlar o desempenho profissional.

Quanto à possibilidade de captação de sons só poderá ter lugar em situações de risco para a segurança de instalações, pessoas e bens, e com respeito pelos princípios da adequação e proporcionalidade.

Define, igualmente, que todos têm o direito à proteção contra a geolocalização não consentida, só podendo a mesma ter lugar nos casos legalmente previstos nos domínios da segurança, defesa e investigação criminal.  Adicionalmente, e no que diz respeito à informação recolhida usando a geolocalização, a proposta determina que os metadados respeitantes a pessoas obtidos através dos meios de geolocalização não podem ser tratados, designadamente com recurso à inteligência artificial, fora dos limites previstos na legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais.

O Projeto determina ainda o direito ao esquecimento, o qual consagra o direito de todos a requerer e obter a eliminação da lista de resultados obtidos num motor de pesquisa das referências que lhe digam respeito e sejam inexatas ou desatualizadas.

São ainda garantidos os direitos de resposta e de retificação nas plataformas digitais, como Facebook, Google ou Youtube, aplicando-se as mesmas regras que aos serviços de comunicação social audiovisual, obrigando-se adicionalmente incluir na peça original uma hiperligação para o conteúdo da retificação enviada.

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