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News & MediaCRIPTO MOEDA – REGIME DE TRIBUTAÇÃO – IRS

29 de January, 2018

A Autoridade Tributária emitiu recentemente uma informação vinculativa sobre o enquadramento fiscal em sede de IRS dos diversos rendimentos gerados pelas cripto-moeda, as chamadas “moedas virtuais”.

Estas unidades monetárias virtuais e as operações com as mesmas relacionadas podem gerar vários tipos de rendimentos. A informação vinculativa reporta-se apenas ao tratamento fiscal a conferir aos ganhos obtidos com compra e venda / troca ao câmbio do valor da cripto-moeda por moeda real.

A Autoridade Tributária concluiu que a venda de cripto-moeda não é tributável face ao ordenamento fiscal português, exceto quando, pela sua habitualidade, constitua uma atividade profissional ou empresarial do contribuinte, caso em que será tributado na categoria B.

De acordo com a informação vinculativa, os rendimentos assim obtidos não se enquadram em nenhuma das categorias de rendimentos que, em tese, seriam de considerar:

– Rendimentos de categoria G -mais-valias

– Rendimentos de categoria E – rendimentos de capitais

No que se refere à categoria B – rendimentos empresariais e profissionais -, entende a Autoridade Tributária que os rendimentos apenas aqui serão enquadrados e, como tal, tributados, se pela sua habitualidade, constituírem rendimentos decorrentes da prática de uma atividade profissional ou empresarial. Neste caso, os sujeitos passivos encontram-se sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento de imposto aplicáveis nos termos gerais.

A Autoridade Tributária não se pronunciou quanto ao enquadramento tributário associado aos rendimentos do trabalho pagos em moedas virtuais, e que levanta questões de natureza extra-fiscal que cumpre ver esclarecida, nomeadamente em sede de configuração de tais pagamentos como remuneração.

O entendimento emitido é vinculativo para a Autoridade Tributária apenas por referência à situação específica relativamente à qual se pronunciou.

O regime fiscal noutros países

Apesar de serem recentes as reações da Autoridade Tributária, a popularidade das transações com moedas-virtuais tem vindo a crescer de forma muito rápida noutros países, onde as autoridades fiscais revelam uma maior maturidade na análise e determinação do respetivo impacto tributário.

Os Internal Revenue Services dos EUA tratam as moedas virtuais como um ativo intangível (e não como moeda, uma vez que não tem emissão por banco central).  Devido a esta configuração, a utilização de moedas virtuais em operações correntes como a compra de bens num supermercado ou a compra e venda da moeda, gera o apuramento de mais-valias fiscais sujeitas a tributação na esfera do seu titular.

Nos EUA, os sujeitos passivos estão obrigados a declarar todas as operações de qualquer natureza que envolvam a transação de moeda virtual, pelo que é necessário manter o registo das aquisições, vendas, investimento ou utilização das moedas.

Também os HMRC do Reino Unido consideram que os rendimentos associados às transações de moedas virtuais podem ser sujeitos a tributação, seja a título de mais-valias ou porque decorrem da prática da atividade de mining – produção de moeda virtual.

Joana Cunha d’Almeida

Bernardo Rua

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