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UncategorizedCOVID-19 | Medidas de Apoio às Empresas – Programa APOIAR

26 de November, 2020

A Portaria n.º 271-A/2020 de 24 de novembro de 2020, veio regulamentar o Programa APOIAR.

 

O Programa APOIAR está estruturado em duas medidas:

  • APOIAR.PT; e
  • APOIAR RESTAURAÇÃO. 

No âmbito deste programa, as decisões de concessão de incentivo por parte da Autoridade de Gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização são adotadas até à data limite de 30 de junho de 2021.

 

  • Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas:

As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas publicado pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.

As candidaturas de um único beneficiário ao Programa APOIAR, nas modalidades referidas podem ser apresentadas em simultâneo, tendo por base o mesmo formulário de candidatura.

As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 20 dias após a data de apresentação da candidatura, descontando-se deste prazo o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.

A aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a confirmação do termo de aceitação, eletronicamente na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS), disponível no sítio na Internet https://pas.compete2020.gov.pt, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

A decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja confirmado pelo beneficiário no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da notificação da decisão, ou no caso de não se verificar a diminuição da faturação nos termos dos artigos 7.º e 11.º (da Portaria), na sequência da consulta à AT no sistema e -Fatura.

 

APOIAR.PT

 

  • Âmbito de aplicação:

Beneficiários– Micro e pequenas empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.

 

  • Critérios e Condições de acesso relativos aos beneficiários:

 

a) Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;

b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º[1], inserida na lista de CAE prevista no Anexo A, e encontrar -se em atividade;

c) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

d) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019;

f) Dispor da Certificação Eletrónica que comprova o estatuto de micro ou pequena empresa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

g) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% nos três primeiros trimestres de 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;

h) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 9 meses;

i) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.

Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas nas alíneas c), d), e) e h) anteriores faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.

 

Para efeitos de comprovação da condição prevista nas alíneas b), g) e j), o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.) a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.

 

  • Taxa de financiamento e forma de apoio:

 

Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

A taxa de financiamento a atribuir é de 20% do montante da diminuição da faturação da empresa, com o limite máximo de 7.500 euros para as microempresas e de 40.000 euros para as pequenas empresas.

 

No caso das empresas cuja atividade principal se encontra encerrada administrativamente, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, o limite máximo referido anteriormente é alargado para 11.250 euros, no caso das microempresas, e para 60.000 euros, no caso das pequenas empresas.

No caso das empresas do setor da Restauração, elegíveis à medida APOIAR RESTAURAÇÃO, o incentivo apurado pode acumular com o incentivo que resultar da aplicação do disposto no artigo 12.º do Regulamento.

 

  • Pagamentos aos beneficiários:

a) É processado um pagamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;

  1. O pedido de pagamento final, correspondente aos restantes 50 %, deve ser apresentado pelo beneficiário no Balcão 2020 no prazo mínimo de 60 dias úteis e máximo de 90 dias úteis, após o primeiro pagamento, podendo este prazo ser alterado por decisão da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização.

 

Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios.

 

A recuperação referida, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

 

APOIAR RESTAURAÇÃO

 

  • Âmbito de aplicação:

Beneficiários: as PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.

 

  • Critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:

a) Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;

b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º[1], inserida na lista de CAE prevista no Anexo B, e encontrar -se em atividade;

c) Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão de atividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, bem como no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, ou eventuais diplomas revogatórios que o substituam e mantenham idêntica disposição;

d) Ter sido abrangido pela suspensão de atividades referida na alínea anterior, no período relevante para o cálculo e atribuição do apoio;

e) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

f) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

g) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019;

h) No caso das médias empresas, não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

i) Dispor da Certificação Eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

j) Declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à AT no sistema e-Fatura nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até 31 de outubro de 2020;

k) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), determinada nos termos da alínea anterior;

l) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

m) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.

 

Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas nas alíneas e), f), g), h) e k) do ponto anterior faz -se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.

 

Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), j), k) e m) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P., a proceder à verificação da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.

 

  • Taxa de financiamento e forma de apoio:

Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

A taxa de financiamento a atribuir é de 20% do montante da diminuição da faturação.

 

  • Pagamentos aos beneficiários:

Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo Turismo de Portugal, I. P.

Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.

Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios.

A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

 

PARA AMBAS AS MEDIDAS

 

  • Obrigações:

Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:

a) Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

b) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;

c) Cessar a atividade.

 

  • Acompanhamento e controlo:

 

No âmbito das atividades a desenvolver, serão efetuadas auditorias por amostragem aos beneficiários, bem como outras ações que visem confirmar a realização dos objetivos prosseguidos com os apoios junto dos beneficiários.

 

  • Cumulação de auxílios:

Os apoios atribuídos ao abrigo Programa APOIAR são acumuláveis entre si, sendo ainda acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos, devendo o incentivo total acumulado respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios de Estado.

 

  • Links úteis:

 

ANEXO A

(Portaria n.º 271-A/2020 de 24 de novembro de 2020)

 

Lista de Códigos de Atividade Elegíveis no APOIAR.PT

Secção G — Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos, exceto combustíveis

 

45: Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos.

46: Comércio por grosso (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:

46120: Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria;

46711: Comércio por grosso de produtos petrolíferos;

46712: Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, não derivados do petróleo;

47: Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:

47300: Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados;

47783: Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados.

 

Secção I — Alojamento, Restauração e Similares

 

55*: Alojamento;

56*: Restauração e similares.

 

Outras Atividades Turísticas:

 

493: Outros transportes terrestres de passageiros;

50102: Transportes costeiros e locais de passageiros;

50300: Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores;

771*: Aluguer de veículos automóveis;

772 — Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico;

773 — Aluguer de outras máquinas e equipamentos;

774 — Locação de propriedade intelectual e produtos similares, exceto direitos de autor;

79*: Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas;

823*: Organização de feiras, congressos e outros eventos similares;

93210*: Atividades dos parques de diversão e temáticos;

93211*: Atividades de parques de diversão itinerantes;

93292*: Atividades dos portos de recreio (marinas);

93293*: Organização de atividades de animação turística;

93294*: Outras atividades de diversão e recreativas, n.e.;

93295*: Outras atividades de diversão itinerantes;

 

Outras Atividades Culturais:

 

90*: Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias;

91*: Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais;

581: Edição de livros, de jornais e de outras publicações;

59: Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música;

60: Atividades de rádio e de televisão;

73: Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião;

741: Atividades de design;

742: Atividades fotográficas;

 

Atividades de Serviços mais afetadas pelas medidas de combate à pandemia:

 

855: Outras atividades educativas 856: Atividades de serviços de apoio à educação;

86230: Atividades de medicina dentária e odontologia;

93130: Atividades de ginásio (fitness);

93192*: Outras atividades desportivas, n.e.;

95: Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico;

96: Outras atividades de serviços pessoais;


 

ANEXO B

(Portaria n.º 271-A/2020 de 24 de novembro de 2020)

 

Lista de Códigos de Atividade Elegíveis no APOIAR RESTAURAÇÃO

 

56*: Restauração e similares.

* Atividades cujo acompanhamento da execução dos projetos é da responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P., sendo todas as restantes da responsabilidade do IAPMEI, I. P.

 

 

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