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Latest NewsNews & MediaA prevenção do incumprimento: A renegociação dos créditos à habitação

16 de November, 2022

Latest News by Antas da Cunha ECIJA

Decorridos mais de 2 anos do início da pandemia de Covid-19, a população mundial sofre, agora, com a guerra na Ucrânia e mais repercussões ao nível económico-social.

A recuperação económica pós-pandémica em 2021, com o aumento da procura de bens e serviços e o início de uma guerra, com a consequente tensão nos preços da energia e da alimentação, aliados a outros fatores, conduziram ao crescimento abrupto da inflação a nível global.

A subida da taxa de juro diretora da zona euro pelo Banco Central Europeu – para controlar o crescimento da inflação e garantir a estabilidade dos preços –, afetou o setor bancário e implicou o aumento da taxa de juro nos contratos de crédito.

Esta circunstância, aliada à subida generalizada dos preços, principalmente nos setores da alimentação e da energia, refletem-se negativamente no poder de compra e na estabilidade financeira das famílias e das empresas.

Nesse sentido, uma palavra está na ordem do dia: negociar. Negociar para evitar o incumprimento de responsabilidades.

Seja ao nível da energia ou das comunicações, analisando as várias ofertas de mercado e estabelecendo métodos comparativos face às necessidades concretas do consumidor, seja ao nível da banca, contactando as Instituições de Crédito e procurando conjuntamente soluções, as famílias e as empresas deverão, nesta fase, adotar uma atitude ativa e preventiva, evitando o incumprimento das suas responsabilidades.

Realça-se, aqui, como nunca, a importância e a necessidade da literacia financeira, sobretudo, familiar, que prevenirá, ademais, o dito incumprimento, em períodos, como o que se vive, de aumento da inflação.

Foi neste contexto que o legislador foi (e será) obrigado a adotar medidas de ajuda às famílias e às empresas. Assim, no dia 3 de novembro de 2022, em Conselho de Ministros, foi aprovado o Decreto-Lei – ainda não publicado em Diário da República – que estabelece medidas de acompanhamento e mitigação ao aumento da taxa de esforço em contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria e permanente. Este diploma visa, essencialmente, regular o procedimento de renegociação entre as Instituições de Crédito e os respetivos clientes – sem qualquer aumento da taxa de juro -, bem como prevê uma suspensão da comissão de amortização antecipada.

As Instituições de Crédito já se encontram obrigadas a acompanhar a execução dos contratos de crédito em que intervenham como mutuantes, adotando as medidas e os procedimentos necessários à prevenção do incumprimento de obrigações decorrentes desses contratos por parte dos clientes bancários. O referido diploma vem, agora, apresentar medidas que compensem as famílias face ao aumento da taxa de esforço em contratos de crédito para habitação própria e permanente sem penalizações para o cliente bancário. Nos termos deste diploma, entre as soluções que podem ser adotadas no âmbito da renegociação do contrato, verificam-se, por exemplo, (i) o alargamento do prazo de amortização do crédito, (ii) a consolidação de vários contratos de créditos, (iii) a celebração de um novo contrato e (iv) a redução temporária da taxa de juro aplicável ao contrato. O dito diploma veio também dispor sobre a suspensão da comissão de amortização antecipada, que visa, essencialmente, facilitar a transferência do crédito para outra Instituição de Crédito pelo cliente bancário que procure melhores condições, bem como incentivar à liquidação das responsabilidades, na medida em que a esta operação de reembolso antecipado total não será aplicada qualquer comissão.

Relativamente à possibilidade de renegociação, o diploma aplica-se aos contratos de crédito à habitação própria e permanente, até € 300.000,00 (trezentos mil euros) sujeitos à aplicação de taxa variável, ficando, assim, excluídos, por exemplo, os contratos de crédito ao consumo, os contratos de crédito à habitação sujeitos à aplicação de uma taxa fixa e os contratos de crédito à habitação, ainda que sujeitos à aplicação de taxa variável, de montante superior a € 300.000,00. Ademais, o diploma prevê que a renegociação dos créditos à habitação possa ser feita quando se verificar pelo menos uma de três situações: a taxa de esforço é igual ou superior a 50%; a taxa de esforço é igual ou superior a 36%, tendo agravado pelo menos cinco pontos percentuais; e a taxa de esforço é igual ou superior a 36%, resultante do previsto no teste de stress feito aquando da celebração dos contratos.

Quanto à suspensão da comissão de amortização antecipada, esta medida aplica-se somente a contratos de crédito com taxa variável. Nos termos da lei, a comissão não pode ser superior ao valor correspondente a 0,5% do capital que é reembolsado, nos contratos de taxa de juro variável. Com esta nova medida, a comissão de 0,5% não poderá ser aplicada.

A iniciativa de implementação do diploma ora em análise é dos bancos: no prazo de 45 dias desde a data de publicação do diploma, deverão proceder à análise de stock de créditos, verificando os clientes bancários passíveis de ser eleitos para efeitos de aplicação destas medidas e, após, despoletar os procedimentos de renegociação. Ainda assim, os clientes bancários devem ter uma atitude proativa, contactando as Instituições de Crédito sempre que considerarem que preenchem os requisitos de elegibilidade.

Acresce que, nos termos deste diploma legal, a renegociação dos contratos resultará na aplicação do PARI (Plano de Ação para o Risco de Incumprimento), que já prevê o acompanhamento pelas Instituições de Crédito da execução dos contratos de crédito na vertente de prevenção do incumprimento.

 

por João Carlos Teixeira e Ana Patrícia Ribeiro, Área de Prática – Contencioso e Arbitragem

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