1) ENQUADRAMENTO À DIRECTIVA
As mudanças no mundo do trabalho, a crescente digitalização e a criação de novos modelos empresariais em que as posições temporárias são comuns e as organizações celebram constantemente contratos a curto prazo com trabalhadores independentes (a chamada “economia Gig”) levaram ao aparecimento de “empregos atípicos”.
É pacífico que o mercado de trabalho em que nos inserimos (e nos moldes que conhecemos), exige contratos de trabalho flexíveis, mas, outrossim, ninguém oferecerá também certamente resistência sobre a necessidade de se preverem, assim, contrapartidas dessa flexibilidade: ou seja, a devida proteção que chega agora neste primeiro (e louvável!) exercício da UE.
Para se compreender melhor a importância (e dimensão) desta ferramenta nesta quarta revolução industrial, a chamada indústria 4.0, que já é, de facto, uma realidade, repare-se que, nos últimos anos, um em cada quatro contratos de trabalho previa formas atípicas de trabalho.
Neste seguimento, como primeira nota de destaque, Portugal é um dos países da UE onde o trabalho em plataformas digitais tem maior expressão, de acordo com um relatório publicado pela Comissão Europeia em junho de 2018.
A Directiva trata-se de nova legislação europeia, elaborada para enquadrar as novas formas de emprego e dar, desse modo, resposta aos desafios da digitalização.
Introduzindo, para o efeito, um conjunto de direitos mínimos destinados a melhorar a previsibilidade e a segurança das condições de trabalho, sobretudo para as pessoas com contratos atípicos ou não tradicionais.
Aqui chegados, e antes de sobrevoarmos a Directiva, duas brevíssimas notas:
1ª Parece-nos claro que a Directiva se trata de um primeiro exercício legislativo que nos indica o caminho que deve ser trilhado –conceder novos direitos aos trabalhadores mais vulneráveis, com contratos e em empregos atípicos, tais como os trabalhadores da chamada “economia Gig”.
2ª O resultado final, embora esteja longe da perfeição, permite congratular a bondade da iniciativa, bem como crer que, a breve trecho, sejam discutidas novas ferramentas, mais completas e melhoras, para a protecção deste tipo de trabalhadores que apareceram com a “economia Gig” com “empregos atípicos”.
2) DIRECTIVA DA UE
Feito o devido enquadramento à directiva, todos os trabalhadores que trabalhem mais de três horas por semana durante quatro semanas (isto é, mais de 12 horas por mês) serão abrangidos pela nova directiva, aprovada, a 16.04.2019, no Parlamento Europeu (PE) com 466 votos a favor, 145 contra e 37 abstenções.
As novas regras visam proteger os trabalhadores, garantindo, assim, condições de trabalho mais transparentes e previsíveis, como a duração do período de estágio, os horários de trabalho e as formações obrigatórias gratuitas.
As regras estabelecem, igualmente, que os empregadores não devem proibir um trabalhador de aceitar mais do que um emprego e, complementarmente, exigem que todos os novos trabalhadores recebam, no prazo de uma semana, informações essenciais sobre as suas responsabilidades em matéria de condições de trabalho.
3) ASPECTOS QUE DEVEMOS RETER DA DIRECTIVA
A) Critérios que determinam o estatuto de trabalhador para efeitos da directiva:
(i) Quem presta serviços durante um determinado período de tempo a outra pessoa e sob a sua autoridade e direção em troca da correspondente remuneração;
(ii) Quem trabalhe 3 horas por semana e 12 horas em quatro semanas.
B) Quem são os trabalhadores com “emprego atípico” abrangidos pelo âmbito de aplicação desta directiva europeia?
(i) Trabalhadores em regime de contrato zero-horas – ou seja, pessoas que trabalhem em cadeias de comida rápida (vulgarmente designadas por “fast food”), centros logísticos ou armazenamento de supermercados;
(ii) Trabalhadores domésticos ou por cheque-serviço – isto é, para actividades relacionadas com a limpeza, jardinagem e cuidadores de idosos ou crianças);
(iii) Trabalhadores de plataforma – a saber, condutores [uber e demais “TVDE” – Transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica] e correios a pedido (por exemplo, a Deliveroo);
(iv) Trabalhadores Ocasionais;
(v) Estagiários e Aprendizes.
C) Os “verdadeiros” trabalhadores independentes estão excluídos das novas regras.
D) Os trabalhadores deverão ser informados, logo no primeiro dia, sobre os seus direitos e obrigações.
E) A directiva determina que, se o regime de trabalho for totalmente ou em grande parte imprevisível, os empregadores terão de informar os trabalhadores sobre os dias e horas de referência em que poderão ter de trabalhar, o período mínimo de pré-aviso que devem receber antes do início do trabalho e o número garantido de horas pagas.
F) O texto define direitos mínimos dos trabalhadores, incluindo o direito a aceitar um emprego adicional noutra entidade empregadora,
G) Prevendo ainda a possibilidade do trabalhador solicitar, após um mínimo de seis meses de serviço, um emprego com condições de trabalho mais previsíveis e seguras, bem como formação gratuita, se a mesma for exigida pela legislação nacional ou europeia.
4) SUMÁRIO EXECUTIVO
- A Directiva permite trilhar caminho com vista a um determinado destino, mas não garante que o mesmo seja, a final, alcançado.
- Para o efeito, a Directiva pretende (e bem, diga-se) aumentar os direitos dos trabalhadores da “economia Gig”.
- Neste primeiro esforço legislativo pretendeu-se, assim, assegurar condições (mínimas) de trabalho transparentes e previsíveis na UE, consagrando-se, para todos os trabalhadores, as seguintes normas de cumprimento obrigatório que aqui sumariamos em dois importantes pontos conclusivos:
1º São beneficiários das novas regras: todos os trabalhadores que trabalhem mais de três horas por semana durante quatro semanas (isto é, mais de 12 horas por mês) serão abrangidos pela nova directiva.
2º Novos direitos dos trabalhadores da “economia Gig”:
- Informação sobre aspectos essenciais do trabalho devem ser fornecidos no prazo de uma semana;
- Período de estágio limitado a 6 meses – as novas regras limitam o período experimental a um máximo de seis meses, sendo períodos mais longos apenas permitidos nos casos em que tal seja do interesse do trabalhador ou justificado pela natureza do trabalho;
- Direito a trabalhar para outros empregadores, com proibição da cláusula de exclusividade;
- Direito a indemnização em caso de rescisão tardia de um compromiso laboral acordado com o empregador (para trabalhadores com horários flexíveis);
- Direito a formação obrigatória gratuita.
5) PRÓXIMOS PASSOS | PRAZO DE TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA
1º A directiva será, seguidamente, submetida à aprovação do Conselho da UE.
E, posteriormente,
2º Os Estados-Membros terão três anos para transpô-la para a legislação nacional