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News & MediaDo Stade de France para toda a Europa – A Convenção de St. Denis

16 de Maio, 2019

O Desporto tem sido agregador de visões jurídicas muito próprias, e merecedor de diversas leituras. Leituras complexas, multifacetadas e abrangentes. Por esse motivo, o Direito do Desporto é encarado como um desafio com inúmeros vetores, digno de novas abordagens, de análise e estudo.

Um dos pontos relevantes desta leitura jurídica acerca do Direito do Desporto, como ciência social, é precisamente a abordagem ligada ao que podemos chamar o “Direito ao salutar usufruto do espetáculo desportivo”, enquanto atividade cultural motivadora de valores éticos e cívicos.

Neste sentido, o Direito a poder usufruir de espetáculos desportivos, num ambiente seguro agradável e acolhedor tem feito parte sobretudo, da agenda do legislador internacional.

É reconhecido pelo legislador comunitário que a criação de um ambiente agradável pode ter um impacto direto (e positivo!) nas próprias condições de segurança dos eventos desportivos. Concomitantemente, trará também consequências positivas na própria sociedade civil. E é precisamente do reconhecimento desta tese que nasce a Convenção de St. Denis.

Apesar de pouca tinta ter feito correr a “Convenção do Conselho da Europa sobre uma abordagem integrada de segurança, proteção e serviços, por ocasião dos jogos de futebol e outras manifestações desportivas”, a sua assinatura já data de 2016, por ocasião dos quartos de final do Euro 2016, no Stade de France, tendo sido ratificada em 2018 por Portugal.

Da necessidade de abraçar todos os intervenientes do espetáculo desportivo, os Estados Membros, através desta Convenção, promovem a existência de um ambiente salutar e festivo nos eventos desportivos, garantido todas as condições fundamentais de segurança. E de uma forma simples. Através da integração de todas as partes interessadas numa mesa redonda, abraçando uma noção de “Serviço”, em detrimento dos exclusivos brocardos de “Security e Safety”.

Esta Convenção fomenta abordagens multidisciplinares na organização e gestão dos eventos desportivos, por parte de todos os intervenientes, dentro de um espírito de cooperação, parceria, e equilíbrio, em prol do bem-estar de todos os que vivem o Desporto de forma ativa e participativa.

Entre as diversas medidas de carácter programático nela previstas, destacam-se ideias vanguardistas como a previsão da criação de mecanismos internos de coordenação, avaliação e mitigação dos riscos identificados nos recintos desportivos, através do contacto direto com todos os intervenientes ou mesmo o encorajamento ao diálogo frequente com comunidades locais, de forma proactiva.

É ainda banida a visão marginal relativamente aos frequentadores dos espetáculos desportivos, trazendo os adeptos a palco e atribuindo-lhes um papel dinamizador, assente num espírito de parceria e debate construtivo.

Contudo, é necessário que se tenha em conta que, na esteira destas preocupações sociais, culturais e legislativas expressas pela Comissão Europeia, é crucial abandonar doutrinas de carácter programático trazendo a estas normas uma crescente aplicação direta.

É necessário ainda que os destinatários da Convenção de St. Denis traduzam a sua plena aplicabilidade e eficácia, sob pena do conteúdo desta Convenção se limitar a definir os fins que devem ser alcançados pelo Estado, pecando naturalmente pela sua inaplicabilidade.

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