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News & MediaLatest NewsOs Contratos Unit-Linked Enquanto Instrumentos de Planeamento Sucessório

27 de Março, 2025

 

No contexto jurídico português, os contratos de seguro ligados a fundos de investimento (seguros de capitalização), conhecidos como Unit-Linked products, têm merecido destaque como soluções eficazes para conciliar a proteção assegurada pelo seguro de vida com uma componente de investimento. Em virtude da flexibilidade oferecida na transmissão de ativos, tais produtos tornaram-se uma ferramenta valiosa no planeamento sucessório.

 

Embora sejam juridicamente estruturados como seguros de vida (qualificados pela doutrina como contratos a favor de terceiros), tais instrumentos garantem o capital investido durante a vida do tomador, e o pagamento do capital e remuneração aos beneficiários, designados pelo tomador, em caso de morte.

 

Assim sendo, os Unit-Linked são contratos de seguro do ramo vida cujo saldo é expresso em unidades de conta associadas a fundos autónomos ou de investimento, sendo a sua rentabilidade determinada pela valorização dos ativos subjacentes.

 

Adicionalmente, os contratos Unit-Linked oferecem um grau significativo de flexibilidade, permitindo ao tomador definir e alterar as condições e momentos de pagamento do prémio (quantia determinada de uma só vez, ou paga um certo número de anos), assim como a forma e o momento da entrega do capital ao(s) beneficiário(s).

 

Em virtude dessa característica, os contratos Unit-Linked tornaram-se particularmente úteis sob a ótica do planeamento sucessório, que tem como principal preocupação a proteção do património e a garantia de que a vontade do titular dos bens será respeitada, podendo o tomador dos contratos estruturar transferências patrimoniais de forma eficiente, como se fossem legados.

 

Dessa forma, estes contratos combinam a cobertura de risco dos seguros de vida tradicionais com uma vantajosa componente de investimento, garantindo que, em caso de falecimento do tomador, o capital correspondente seja diretamente transferido pelo Segurador ao Beneficiário designado – o que terá também a virtualidade, no nosso entendimento, de ser desconsiderado no acervo hereditário do tomador do seguro.

 

Aliás, veja-se o teor do paradigmático Acórdão de 12 de novembro de 2013, no qual o Supremo Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, na falta de herdeiros legitimários: “não carece de ser relacionada no inventário aberto por óbito do mesmo a quantia recebida da seguradora por terceira beneficiária, por ele indicada aquando da celebração de um seguro de vida grupo contributivo do tipo capitalização.”

 

A explicação subjacente ao entendimento acima reproduzido deve-se à qualificação jurídica de tais contratos de seguro – ainda que tal enquadramento não seja unânime. A jurisprudência mais recente dos Tribunais superiores, incluindo do Supremo Tribunal de Justiça, vem reconhecendo que os Unit Linked não constituem uma doação do tomador ao beneficiário, mas sim um contrato a favor de terceiro.

 

Dessa forma, o valor capitalizado, a ser transferido ao terceiro beneficiário por parte da Seguradora, não precisa ser elencado na relação de bens do inventário aberto por óbito do tomador do seguro, o que representa uma vantagem significativa do ponto de vista sucessório, pois reduz o processo de inventário para a partilha dos ativos fixos, além das inerentes vantagens económicas e fiscais associadas ao investimento.

 

Ao permitir que o tomador do seguro designe, de forma clara e direta, os beneficiários do capital, os Unit Linked oferecem um maior grau de previsibilidade na sucessão patrimonial. Além disso, a sua natureza contratual confere maior autonomia ao tomador, que pode adaptar as condições da prestação do contrato em função das suas prioridades e opções.

 

Desse modo, mais do que um mero veículo de investimento, os Unit Linked representam um instrumento estratégico para os interessados na valorização patrimonial associada à garantia da transmissão de capitais com segurança, eficácia e de acordo com a vontade do investidor – com a particular vantagem de abreviar, e até evitar, a morosidade e complexidade do processo de partilha de bens mais tradicional.

 

por Odete Sousa Pereira e Vítor Borba Shnaiderman, Área de Prática – Família, Sucessões e Empresas Familiares

 

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