
No dia 8 de julho de 2025, a Comissão Europeia adotou um ato delegado que introduz uma cláusula de revisão no regime europeu de identificação de «terceiros países de risco elevado» (high-risk third countries) no âmbito da Diretiva (EU) 2015/849 (5.ª Diretiva AML) e dos respetivos atos delegados, em particular o Delegated Regulation (EU) 2016/1675.
A principal inovação consiste na criação de um mecanismo de avaliação permanente, substituindo as anteriores atualizações pontuais. Doravante, a lista de jurisdições sujeitas a vigilância reforçada passará a ser revista de forma periódica e sistemática, garantindo uma adaptação mais célere às transformações do contexto geopolítico e financeiro internacional.
Um quadro normativo mais ágil, rigoroso e responsivo
Com esta alteração, a União Europeia reforça a coerência do seu regime AML/CFT e alinha-se com as melhores práticas internacionais promovidas pelo Financial Action Task Force (FATF).
O Delegated Regulation, adotado em 10 de junho de 2025, já tinha procedido à atualização da lista de países considerados de risco elevado, com entrada em vigor prevista para o início de agosto de 2025.
O novo ato de 8 de julho de 2025 introduziu o artigo 1.º-A no regulamento delegado, determinando que, até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deverá concluir nova revisão (review) das jurisdições que, embora não se encontrem sob calls for action ou increased monitoring da FATF, tenham a sua participação suspensa na organização – podendo, por isso, também representar um risco relevante para o sistema financeiro da União Europeia.
Esta iniciativa reflete o reconhecimento de que o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo é um fenómeno em constante mutação, impulsionado por novas rotas criminógenas, jurisdições emergentes e inovações tecnológicas. O regime europeu não pode, por conseguinte, permanecer estático ou desajustado face à realidade.
Em paralelo, a revisão reforça as obrigações das entidades obrigadas (obliged entities) – entre outras, os bancos, os prestadores de serviços de pagamento e as entidades que desenvolvem atividades com ativos virtuais – no sentido de aplicarem uma diligência reforçada (enhanced due diligence) nas suas relações e nas operações realizadas com países de risco acrescido.
Impacto nas entidades sujeitas e nas práticas de compliance
Para as entidades abrangidas pelo regime – financeiras e não financeiras – esta alteração traduz-se num reforço significativo das suas obrigações de diligência e monitorização:
- A cláusula de revisão confere à lista de países de risco um carácter dinâmico, impondo uma vigilância ativa e a capacidade de resposta imediata a eventuais alterações.
- As entidades que mantenham operações internacionais devem acompanhar atentamente as modificações na classificação dos países, uma vez que estas impactam o grau de risco e as obrigações de diligência aplicáveis.
- Em termos de compliance, será essencial dispor de procedimentos internos automatizados e ágeis, capazes de identificar e reagir prontamente à entrada ou saída de países da lista, ajustando políticas de bloqueio, diligência reforçada e reporte.
Uma nova cultura de conformidade permanente
Num contexto em que o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo se torna cada vez mais transnacional e tecnológico, a capacidade de antecipar, adaptar e responder prontamente assume um valor estratégico – tanto para as organizações sujeitas, como para os seus assessores jurídicos.
A introdução desta cláusula de revisão simboliza uma mudança estrutural: a transição de um compliance estático para um compliance dinâmico e contínuo, em linha com a evolução dos riscos e as exigências regulatórias europeias.
por Alexandra Mota Gomes e Sofia Jardim da Costa, Área de Prática – Criminal, Contraordenacional e Compliance


