No âmbito empresarial, as garantias prestadas pelos sócios e/ou gerentes das sociedades são instrumentos fundamentais nas operações bancárias de financiamento às sociedades.
Em Portugal, é muito comum que as entidades bancárias exijam a prestação de avais pessoais em títulos de crédito, habitualmente em livranças em branco, ou seja em que não estão preenchidos os elementos essenciais, como o montante e a data de vencimento. As regras que nortearão o preenchimento da livrança, caso seja necessário acioná-la na eventualidade da sociedade não cumprir as suas obrigações, são normalmente definidas num pacto de preenchimento, que é igualmente acordado em conjunto com o contrato de financiamento que está subjacente à livrança em branco, garantida pelo aval pessoal.
Desta forma, as entidades bancárias garantem que, se a sociedade não cumprir as suas obrigações, poderão fazer-se valer do património dos avalistas para reaverem o montante mutuado e demais montantes vencidos e não pagos.
No entanto, e com a celeridade que caracteriza o mercado empresarial, esta modalidade de garantia acaba por suscitar dúvidas quanto à continuidade e extensão da responsabilidade do sócio e/ou do gerente que, saindo da estrutura societária ou da administração, continua vinculado ao aval prestado.
Surgiu, assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) n.º 1/2025 que foi publicado a 8 de janeiro, e que decidiu uniformizar a jurisprudência estabelecendo critérios claros para a desvinculação dos ex-sócios (entenda-se, sempre extensível a gerente, sócio ou não), sem que sejam postos em causa os interesses dos credores, mantendo uma perspetiva de equilíbrio com os interesses pessoais dos ex-sócios.
Este Acórdão representa uma evolução no entendimento dos Tribunais, ao reconhecer que o ex-sócio pode desvincular-se do aval para as obrigações futuras, sem prejuízo das responsabilidades já assumidas, afastando assim jurisprudência anteriormente fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2013, que não admitia a denúncia do aval por parte de ex-sócios, independentemente da natureza do aval.
Ora, esta nova decisão, ao reconhecer a possibilidade de denúncia no caso de avais prestados em livrança em branco, alinha-se com princípios de liberdade contratual que norteiam o direito comercial e societário português e evita a imposição de obrigações perpétuas aos ex-sócios.
A. Pontos relevantes da decisão:
Em primeiro lugar, é necessário distinguir a prestação de aval num título de crédito em branco ou já preenchido:
- Caso os elementos essenciais ainda não estejam definidos (livrança em branco, por exemplo), a obrigação é considerada embrionária, permitindo a denúncia pelo avalista antes do preenchimento do título. Assim, o sócio que se desvincular da sociedade pode, mediante comunicação formal, deixar de ser responsável por futuras obrigações decorrentes desse aval, permitindo-lhe não ser onerado por compromissos que venham a ser contraídos após a sua saída.
- Se o título de crédito estiver preenchido, com os elementos essenciais definidos, a obrigação assumida é plena, e não admitirá denúncia unilateral por parte do avalista, mesmo que este deixe de ser sócio.
B. Efeitos da desvinculação:
A denúncia produz efeitos apenas para o futuro, ou seja, o ex-sócio não será responsável por dívidas contraídas após a efetivação da denúncia, mantendo-se, contudo, responsável pelas obrigações assumidas até essa data. Dessa forma, os interesses dos credores são protegidos em relação aos atos praticados enquanto o avalista ainda estava na sociedade, enquanto se promove a autonomia do ex-sócio para futuras operações.
C. Implicações e impacto na prática Societária e Comercial:
(i) Na perspetiva dos ex-sócios:
Para que possam beneficiar deste novo entendimento jurisprudencial, os ex-sócios que se encontrem ainda na posição de avalistas das sociedades, deverão analisar meticulosamente os pactos de preenchimento e respetivos contratos de financiamento subjacentes, confirmando se não existe um prazo determinado para o preenchimento da livrança ou, existindo, se este é renovável e se já decorreu o período inicial. Apenas reunidas estas condições, será possível ao ex-sócio formalizar a denúncia do aval prestado.
Pretendendo desvincular-se, os ex-sócios devem formalizar a denúncia, comunicando, de forma inequívoca e por escrito, essa intenção à sociedade e ao beneficiário da garantia.
Contudo, os ex-sócios devem estar cientes de que esta denúncia apenas tem efeitos para o futuro, não afetando as responsabilidades assumidas antes da sua efetivação.
(ii) Na perspetiva dos atuais sócios:
Por outro lado, os atuais sócios que pretendam precaver-se, desde já, desta possibilidade de denúncia futura do aval em caso de saída da estrutura societária, devem atentar nas cláusulas dos contratos de financiamento que outorguem no futuro, sendo imperativo que tais contratos estejam redigidos de forma clara, estipulando, sempre que possível, prazos ou condições que minimizem incertezas quanto à eventual desvinculação do aval.
(iii) Na perspetiva da sociedade
Para as sociedades, torna-se essencial:
- A revisão das cláusulas contratuais, nos pactos de preenchimento e contratos de financiamento, assegurando que se estabeleça, de forma inequívoca, as condições sob as quais o avalista se poderá desvincular do aval, prevenindo eventuais litígios futuros;
- Monitorizar as alterações na estrutura societária, de forma simbiótica com os efeitos ao nível dos contratos de financiamento em vigor, pois a saída de um sócio pode ter efeitos diretos sobre as garantias existentes e sobre o vencimento das obrigações.
D. Conclusão:
O Acórdão do STJ n.º 1/2025 constitui um marco relevante na jurisprudência comercial e societária, promovendo um equilíbrio necessário entre a proteção dos credores e os direitos dos sócios.
Esta decisão reforça:
- a importância de uma redação criteriosa e a necessidade de uma análise cuidadosa dos termos dos contratos e garantias associadas;
- a formalização adequada de quaisquer alterações na relação entre sócios e sociedades;
- o incentivo de práticas que garantam a previsibilidade e a estabilidade das relações comerciais.
Em suma, a nova uniformização de jurisprudência no sentido de permitir a desvinculação de um ex-sócio do aval prestado enquanto ainda se mantinha na estrutura da sociedade, não só traz maior transparência ao ambiente jurídico-empresarial, como também alinha os instrumentos de garantia com os princípios basilares do direito societário, beneficiando quer as sociedades, quer os sócios e ex-sócios (enquanto indivíduos), quer as entidades de crédito.
por Amílcar Silva, Margarida Asseiceira e Tânia Nogueira, Área de Prática – Direito Comercial e Societário