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News & MediaAlterações às regras aplicáveis à intimação para obras e sua execução coerciva

30 de Julho, 2019

Com a publicação do novo Decreto –Lei n.º 66/2019, de 21 de maio, em Diário da República, as autarquias passam a ter um poder acrescido para atuar em prédios devolutos e em mau estado, nomeadamente no que respeita à execução de obras de manutenção, reabilitação, ou demolição e a sua execução coerciva, podendo inclusive proceder ao arrendamento forçado do imóvel.

As novas alterações concretizam-se nomeadamente no seguinte:

  • Notificação das autarquias aos proprietários para a intimação de ato devido, como a realização das obras de manutenção, reabilitação ou demolição no âmbito do dever legal de conservação de edifícios e de garantia das condições mínimas de habitabilidade;
  • Realização de vistorias prévias aos imóveis pelas autarquias;
  • Tomada de posse administrativa dos imóveis para dar início à execução imediata de obras coercivas, quando os legítimos proprietários não procederem às obras a que foram intimados;
  • Criação de mecanismos legais que permitam o ressarcimento de todas as despesas incorridas na execução de obras coercivas pelas autarquias, i.g. cobrança judicial de dívidas, arrendamento forçado;
  • Reforçar o âmbito da figura do arrendamento forçado previsto no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (“RJRU”).

Com efeito, as autarquias poderão assim arrendar de forma forçada os imóveis, o que vai permitir às câmaras substituir a execução fiscal de dívidas por falta de pagamento pelos proprietários das obras coercivas que não fizeram, mas foram realizadas pelas câmaras municipais. O arrendamento de edifícios ou frações autónomas é assumido pelo prazo necessário até ao recebimento do valor devido através das rendas.

O diploma em apreço cria, assim, mais um conjunto de medidas com o objetivo de favorecer o mercado do arrendamento, compelindo os proprietários a colocar os imóveis devolutos no mercado.

Rafael Ramos Ferreira

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