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News & MediaAlteração ao Regime Jurídico dos Intermediários de Crédito

25 de Janeiro, 2019

No início de 2018 entrou em vigor o novo Regime Jurídico dos Intermediários de Crédito, aprovado pelo Decreto-Lei nº 81-C/2017, de 7 de julho, o qual teve como principais objetivos proteger os consumidores e promover a confiança nas instituições de crédito e no sistema financeiro no seu todo.

De acordo com referido Regime Jurídico, a atividade de intermediação de crédito passou a poder ser exercida apenas pelas entidades devidamente autorizadas pelo Banco de Portugal, devendo os interessados apresentar o respetivo pedido de autorização através do preenchimento e submissão online de formulário disponibilizado no site do Banco de Portugal.

O Banco de Portugal deverá notificar o interessado da sua decisão no prazo máximo de 90 dias a contar da receção do pedido de autorização. Todavia, se o Banco de Portugal entender solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais, este prazo poderá ser estendido até 180 dias após a data da entrega inicial do pedido.

Com o objetivo de assegurar a adaptação das entidades que já exerciam a atividade, o referido Regime Jurídico estabeleceu um período transitório, permitindo que quem já atuasse como intermediário de crédito continuasse a exercer a atividade até 31 de dezembro de 2018. Findo este período transitório, as pessoas singulares e coletivas que não tivessem obtido autorização e registo do Banco de Portugal para o exercício da atividade de intermediário de crédito ficariam proibidas de exercer a atividade.

Contudo, atendendo ao facto de o referido período transitório não ter sido suficiente para que o Banco de Portugal conseguisse decidir sobre todos os pedidos de autorização submetidos, o Decreto-Lei nº 122/2018, de 28 de dezembro, veio alterar o Regime Jurídico dos Intermediários de Crédito, assegurando que as entidades que tenham apresentado pedidos de autorização até ao dia 31 de dezembro de 2018 e que estejam ainda a aguardar pela decisão do Banco de Portugal, poderão continuar a exercer a atividade de intermediação de crédito até 31 de julho de 2019 ou até decisão do Banco de Portugal proferida em data anterior, caso em que prevalece o sentido da mesma.

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