DECRETO-LEI N.º 28-B/2020, DE 26 DE JUNHO
Foi publicado, no passado dia 26 de junho, o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, que estabelece o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta no âmbito da pandemia originada pela doença COVID-19.
Com efeito, em virtude da verificação de situações de incumprimento das normas de distanciamento físico, nomeadamente das que pretendem evitar as aglomerações de pessoas, o Governo entendeu necessário criar um regime sancionatório associado ao incumprimento das disposições que visam assegurar a contenção da infeção por COVID-19.
Cumpre, a este propósito, relembrar que os deveres impostos podem variar consoante a zona em causa se encontre em situação de alerta, de contingência ou de calamidade.
Assim, encontram-se atualmente em situação de calamidade as freguesias dos concelhos de Amadora (Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água), Odivelas (UF de Pontinha e Famões, UF de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, UF de Ramada e Caneças, Odivelas), Lisboa (Santa Clara), Loures (UF de Camarate, Unhos e Apelação, UF de Sacavém e Prior Velho), e Sintra (UF de Agualva e Mira-Sintra, Algueirão-Mem Martins, UF de Cacém e São Marcos, UF de Massamá e Monte Abraão, UF de Queluz e Belas, Rio de Mouro) – relativamente às quais se impõe novamente o dever cívico de recolhimento domiciliário, devendo os cidadãos abster-se de circular, permanecendo no respetivo domicílio, salvo algumas exceções.
Por sua vez, encontra-se em situação de contingência a restante Área Metropolitana de Lisboa, com exceção das freguesias em estado de calamidade e em situação de alerta o restante território português.
Feita esta breve nota, vejamos quais os deveres cujo incumprimento consubstancia a prática de uma contraordenação, punível com coima, e em que medida variam consoante a declaração de situação de alerta, contingência ou calamidade:
Deveres | Observações |
Observância das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais abertos ao público. | Aplicável a todo o território nacional. |
A obrigatoriedade de uso de máscara ou viseira: Para acesso ou permanência em estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços;Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;Nos estabelecimentos de ensino e creches;No interior de salas de espetáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares;Nos transportes coletivos de passageiros. | Aplicável a todo o território nacional. |
A suspensão de acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance. | Aplicável a todo o território nacional. |
O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços. | Na Área Metropolitana de Lisboa, os estabelecimentos devem encerrar até às 20h; os supermercados e hipermercados podem encerrar às 22h, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas entre as 20h e as 22h. |
A não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior ao definido. | Salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, não são permitidas concentrações superiores a: Situação de alerta: 20 pessoas;Situação de contingência: 10 pessoas;Situação de calamidade: 5 pessoas. |
O cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas, bem como das regras relativas ao seu consumo. | Na Área Metropolitana de Lisboa é proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou postos de abastecimento de combustível; é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e nas vias públicas (nos estabelecimentos de restauração e bebidas o consumo de bebidas alcoólicas a partir das 20h00 é permitido apenas no âmbito do serviço de refeições). |
O cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo (os veículos particulares com lotação superior a 5 pessoas apenas podem circular com 2/3 da sua capacidade, salvo se os ocupantes pertencerem ao mesmo agregado familiar) | Aplicável a todo o território nacional. |
O cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades, ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias | Aplicável a todo o território nacional. |
Nos termos do Decreto-Lei, o incumprimento destes deveres constitui contraordenação, punível com coima de € 100 a € 500 no caso de pessoas singulares, ou de € 1 000 a € 5 000 no caso de pessoas coletivas.
A violação dos deveres aqui previstos é punível também a título de negligência, caso em que os montantes mínimo e máximo da coima são reduzidos para metade. Assim, os limites serão de € 50 a € 250 para pessoas singulares, ou de € 500 a € 2 500 para pessoas coletivas.
O regime aqui referido entrou em vigor no dia 27 de junho de 2020.