A situação excecional dos arrendamentos | (Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril)
Na sequência do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovado no dia 02/04/2020, através do Decreto do presidente da República n.º 17-A/2020, que determinou o estado de emergência em Portugal, motivado pelo estado de pandemia provocada pela doença COVID-19 que assola o mundo, sem exceção, tem vindo o Governo a reconhecer como fundamental, e a determinar a sua aplicação, a adoção de uma série de medidas que visam garantir alguma estabilidade na vida da população em geral e em diversas áreas, considerando a drástica redução da atividade económica e a situação de desproteção social a que esta situação conduzirá muitas famílias. Efetivamente, já na Lei n.º 1-A/2020, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, no seu art.º 7.º, n.º 11, estabeleceu-se desde logo a proteção da habitação, por forma a evitar colocar os arrendatários em posições de fragilidade por falta de habitação própria.
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