O Código do IVA prevê a possibilidade de o sujeito passivo recuperar o IVA entregue ao Estado, quando o seu crédito seja considerado incobrável, entre outros, em processo de insolvência.
Trata-se de um regime de regularização do imposto que permitirá ao credor de sociedades insolventes que não puderam obter o pagamento de um determinado crédito, não suportar, pelo menos, a perda associada ao IVA liquidado pelo credor na operação.
Neste âmbito, há que distinguir diferentes momentos legais relevantes para a regularização de créditos incobráveis por motivo de insolvência do devedor, os quais se encontram previstos no artigo 78º-A do Código do IVA, que se afigura aplicável aos créditos vencidos após 1 de janeiro de 2013 (únicos dos quais trataremos agora).
O Código do IVA prevê que os sujeitos passivos possam deduzir o imposto relativo a créditos incobráveis em processo de insolvência, no momento em que ocorra um dos seguintes eventos:
- A insolvência seja decretada de caráter limitado;
- Seja determinado o encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens;
- Após a realização do rateio final do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.
Assim, no âmbito de um processo de insolvência, um crédito apenas se determinará como definitivamente incobrável quando ocorra algum dos factos supramencionados, não dispondo até lá o sujeito passivo de um título suficiente que legitime a regularização/dedução do imposto neste âmbito.
O legislador entende, assim, que apenas quando determinado o não pagamento definitivo do crédito, nasce o direito à regularização do IVA associado ao mesmo, previamente entregue junto dos cofres do Estado.
Anteriormente à entrada em vigor em 1 de janeiro de 2018, da redação conferida ao artigo 78º-A, número 4, alínea b) do Código do IVA, pela Lei do Orçamento do Estado para 2018, o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas era considerado como momento relevante para a regularização do IVA, não dependendo a mesma da “realização do rateio final do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito”.
Esta alteração tem um impacto muitas vezes significativo na esfera do credor e comprometedor da eficiência que o legislador pretendeu imprimir ao processo de regularização de IVA em situações de insolvência.
Com a declaração de insolvência, o património do devedor passa a ser designado por massa insolvente, iniciando-se um conjunto de atos processuais tendentes à satisfação dos créditos dos vários credores do insolvente, cuja duração se encontra dependente de um conjunto de fatores que não são controlados por tais credores e nem mesmo pelo administrador de insolvência.
Com efeito, entre o reconhecimento e graduação de créditos previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o momento do rateio final, poderá decorrer um período longo durante o qual o sujeito passivo fica impedido de deduzir o IVA que suportou sem o ter recebido do devedor.
A efetiva regularização do IVA em processos de insolvência ficou desta forma mais sujeita às diversas vicissitudes do processo, muitas vezes em função da natureza dos bens que compreendem a massa falida e condicionado pela maior ou menor facilidade de agilização na liquidação do património do devedor.
Trata-se, assim, de uma alteração que em nada beneficiou o sujeito passivo na medida em que fica agora sujeito à confirmação em absoluto da irrecuperabilidade do crédito.
O sujeito passivo não só não recupera o seu crédito, como apenas poderá regularizar e recuperar o IVA associado com a finalização do processo de insolvência.
Acresce que o presente regime de regularização em processos de insolvência deve ainda ser enquadrado por parte dos sujeitos passivos com a linha temporal dentro da qual a mesma pode ser exercida. Com efeito, a dedução do imposto relativo a créditos incobráveis em processos de insolvência, entre outros, apenas se afigura possível quando o facto relevante – neste caso, a realização do rateio final do qual resulte o não pagamento em definitivo do crédito -, ocorra antes de um dos seguintes momentos:
- 24 meses após a verificação da mora do devedor;
- 6 meses após a verificação da mora do devedor, quando o crédito não exceda € 750 e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.
Nestes termos, verifica-se que o sujeito passivo poderá perder em definitivo o direito à regularização do IVA em créditos em mora, nas situações em que os mesmos estejam incluídos em processos de insolvência cujo rateio final acabe por ocorrer em data posterior à acima fixada, e não tenham sido atempadamente adotadas as diligências para regularização de créditos de cobrança duvidosa previstas no artigo 78º-B do Código do IVA.
Do exposto resulta que o sujeito passivo deverá manter um acompanhamento diligente e permanente dos prazos de mora dos seus créditos e do respetivo enquadramento nas várias possibilidades de regularização previstas no Código do IVA, uma vez que os mesmos são determinantes para a efetiva recuperação do imposto em situações de incobrabilidade dos créditos.