Mais-valias imobiliárias
Exclusão de tributação em IRS para sujeitos passivos com mais de 65 anos
A Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro de 2019 – que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 – veio alargar o âmbito de exclusão de tributação, em sede de IRS, das mais-valias imobiliárias auferidas por sujeitos passivos com mais de 65 anos, decorrentes da venda de imóveis próprios afetos a habitação permanente, desde que os ganhos sejam reinvestidos em poupança.
Os referidos ganhos encontrar-se-ão excluídos de tributação, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- o valor de venda seja utilizado para a aquisição de um contrato de seguro ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização, nos seis meses posteriores à data de alienação do imóvel;
- o sujeito passivo ou o respetivo cônjuge, na data da transmissão do imóvel, se encontre em situação de reforma, ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade;
- sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro ou adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge, uma prestação regular periódica, de montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido; e
- o sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento na declaração modelo 3 de IRS respeitante ao ano da alienação do imóvel.
Caso o montante referente às mais-valias auferidas seja reinvestido apenas parcialmente, a exclusão operará apenas quanto ao montante proporcional dos ganhos reinvestidos.