Diz-se vulgarmente que as sociedades comerciais constituídas apenas por dois sócios são como os casamentos, quer, em especial, na sua constituição através de um ato de vontade, quer no momento da saída do seu seio de um dos seus membros (a situação em que existam mais do que dois sócios na sociedade comporta algumas diferenças).
Em regra, como num casamento, cessa o vínculo de um sócio neste tipo de sociedades comerciais por ato de vontade do próprio sócio (transmissão voluntária de participação social) ou por decisão judicial. O ato de vontade não merece dúvidas de tratamento. Já a cessação por decisão judicial é bastante mais complexa e dá azo a longos tratamentos doutrinários e jurisprudenciais. De forma muito sintética, no âmbito deste tipo de sociedades comerciais qualquer sócio pode ser excluído por decisão judicial se, como diz a lei, o mesmo “com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes”. Ou seja, preenchidos que sejam estes conceitos pelo julgador, e na defesa do interesse social, o sócio deve ser excluído da sociedade comercial.
Isto porque uma qualquer sociedade comercial, entidade distinta da pessoa dos seus sócios, não pode admitir-se que, no seu seio, um seu sócio a possa prejudicar atuando da referida forma. Nem a sociedade nem, neste caso, o outro sócio que a constitui. Lembremo-nos que as sociedades comerciais têm por objetivo a obtenção de lucro, o que estaria gravemente comprometido se a sociedade tivesse, no seu seio, um sócio que atuasse daquela forma.
Um dos exemplos citados na jurisprudência como justificação da exclusão é aquele em que um dos sócios se apropria ilicitamente de bens sociais, sobretudo de quantias monetárias que pertencem à sociedade, sem qualquer justificação legal e/ou contratual (situação que, aliás, pode ser objeto de tratamento também ao nível penal, laboral, entre outros). A prova dessa apropriação é, frequentemente, muito exigente, tendo-se que recorrer, também frequentemente, a instrumentos financeiros de análise contabilístico-financeira da sociedade para o comprovar. Ainda assim, este pode ser o único remédio para afastar da sociedade um sócio prevaricador e que a afeta no desenvolvimento do seu escopo social. Se um sócio deve defender a sociedade então esse sócio tem que, perante factos gravosos praticados pelo outro sócio, e se não existir outra alternativa, nomeadamente acordada, procurar esta solução jurídica.
Tal como noutras situações, esta exclusão deve ser precedida de um procedimento interno na sociedade: existir uma votação de exclusão numa assembleia-geral da sociedade, votação essa que o sócio visado pela iniciativa de exclusão não pode, naturalmente, votar, o que é compreensível se pensarmos, por exemplo, numa situação em que cada um dos sócios tenha 50% do capital social da empresa.
Embora isso também se discuta em sede doutrinária e jurisprudencial, entende-se que é a própria sociedade comercial quem tem legitimidade para, processualmente, pedir a exclusão judicial do sócio prevaricador, já que, como se percebe, é a sociedade a entidade alvo dos danos provocados pelo comportamento censurável do seu sócio.