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News & MediaFlash AlertOrientação n.º 1/2025 do MENAC sobre a Designação do Responsável pelo Cumprimento Normativo

5 de Novembro, 2025

 

 

O Mecanismo Nacional Anticorrupção (“MENAC”) emitiu a Orientação n.º 1/2025, que substitui a Orientação n.º 1/2024, com o objetivo de clarificar critérios e uniformizar práticas relativas à designação do Responsável pelo Cumprimento Normativo (“RCN”), figura fulcral na implementação dos Programas de Cumprimento Normativo (“PCN”) ao abrigo do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (“RGPC”).

No âmbito do cumprimento das obrigações decorrentes do RGPC, compete ao RCN garantir e controlar a boa implementação e execução do PCN da organização e ser o responsável e o interlocutor único da organização na comunicação com as autoridades.

Para o efeito, é essencial que o RCN possa desempenhar as suas funções de forma independente, permanente e com autonomia decisória, tendo acesso à informação interna e aos meios humanos e técnicos necessários, designadamente tendo acesso a toda a informação da entidade, incluindo não só a informação operacional, como também todos os dados referentes à atividade de suporte.

A Orientação n.º 1/2025 veio, assim, alargar o espetro de pessoas que podem desempenhar as funções de RCN nas entidades abrangidas pelas obrigações do RGPC, quer no setor privado, quer nos setores público e cooperativo.

 

No que concerne às entidades do setor privado:

A Orientação n.º 1/2025 clarifica que as entidades privadas abrangidas pelo RGPC têm a faculdade de designar como RCN:

  • Qualquer dirigente ou colaborador com nível hierárquico e/ou funcional suficientemente elevado e adequado à função, preferencialmente com cargo de chefia ligado à auditoria, compliance, gestão de risco, forense ou funções de conformidade, desde que seja considerado o mais adequado à dimensão, complexidade e realidade organizativa da entidade;
  • Elementos que integram a direção de topo, nomeadamente os membros do órgão de administração ou do órgão diretivo ou executivo.

Em qualquer dos casos, a função de RCN não pode ser desempenhada por pessoa externa à organização e a respetiva designação deve ser sempre deliberada pelos órgãos de administração da entidade.

O MENAC esclarece ainda que não é necessário que a pessoa designada como RCN desempenhe funções de direção superior ou equiparada antes da respetiva designação. Com a respetiva nomeação, a pessoa designada como RCN passará a ser equiparado a um elemento da direção superior.

No que respeita ao desempenho das suas funções, o MENAC esclarece ainda que o RCN não tem de as exercer em exclusivo, podendo desempenhá-las paralelamente com a atividade adstrita a outra função que desenvolva na organização, devendo, porém, estar disponível e exercer as funções de RCN de forma permanente.

 

No que respeita aos restantes setores:

A Orientação n.º 1/2025 introduz ajustes e clarificações complementares para os setores público e cooperativo.

Para além da possibilidade já conferida pela lei de ser designado como RCN um elemento da direção superior ou equiparado (titulares de cargos como, por exemplo, diretor-geral, presidente, inspetor-geral, entre outros) ou um membro do órgão de administração ou do órgão diretivo ou executivo, podem também ser designados como RCN quaisquer outros dirigentes ou colaboradores com cargos ou funções com um nível hierárquico e/ou funcional suficientemente elevado e adequado à função, nomeadamente, um cargo de chefia ligado à auditoria, ao compliance, à gestão de risco ou a funções de conformidade ou forense.

Em qualquer dos casos, a pessoa designada como RCN deve pertencer à entidade, exercendo as suas funções segundo os princípios de autonomia e adequação, e a respetiva designação deve ser sempre deliberada pelos órgãos de administração da entidade.

No que respeita às cooperativas, a Orientação n.º 1/2025 admite ainda a designação como RCN de membros do conselho de administração.

A nomeação obrigatória do RCN, nos termos do RGPC, não prejudica a existência de equipas de conformidade, compliance ou risk management, nem a delegação de tarefas executivas nestas equipas ou no responsável geral pela execução, controlo e revisão do PPR – quando seja distinto do RCN, desde que o RCN continue a exercer as suas funções essenciais, nomeadamente, a monitorização e o controlo da aplicação do PCN.

 

Requisitos preferenciais e recomendações de boas práticas:

Embora o RGPC não estabeleça requisitos formais para a designação do RCN, em face da natureza das funções a desempenhar, o MENAC recomenda na Orientação n.º 1/2025 que as entidades atendam a critérios preferenciais na seleção da pessoa a designar.

Para o efeito, elenca como requisitos preferenciais os critérios de qualificação técnica – nomeadamente, o conhecimento específico da legislação da prevenção da corrupção e a experiência em áreas conexas com a matéria (auditoria, compliance, gestão do risco, etc.) – e os critérios de competência e de idoneidade para o cargo.

No caso de inexistência de qualificação técnica, o MENAC recomenda uma formação técnica específica inicial e periódica nessas áreas, idealmente previamente à sua designação, reforçando que, independentemente do grau de qualificação, a preparação técnica da pessoa designada deve ser adequada à complexidade da atividade e da estrutura da organização.

A designação de um RCN capacitado para a realidade da organização e para o desempenho das suas funções é fundamental à boa implementação do modelo de governo da entidade abrangida.

Para além dos titulares do órgão de administração ou dos dirigentes das pessoas coletivas ou entidades equiparadas, o RCN também está sujeito a responsabilidade contraordenacional prevista no RGPC, quando pratique os factos ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a sua prática, não adote as medidas adequadas para lhes pôr termo imediatamente.

No caso de entidades em relação de grupo, a Orientação n.º 1/2025 reforça a possibilidade de designação única de um RCN para todas as entidades pertencentes ao mesmo grupo empresarial, conforme previsto no disposto no artigo 5.º, n.º 4, do RGPC, o que permite a uniformização das práticas de gestão e compliance dentro do grupo.

A Orientação n.º 1/2025 veio, assim, clarificar as dúvidas anteriormente levantadas sobre esta matéria, permitindo às organizações – independentemente da sua dimensão ou natureza – uma maior flexibilidade na escolha do RCN, orientada de acordo com um padrão de critérios mínimos para essa designação.

Ao ampliar o leque de perfis elegíveis e ao reforçar a relevância da qualificação técnica e da idoneidade para o desempenho da função, o MENAC consolidou o papel do RCN como elemento central na promoção de uma cultura de integridade, transparência e boa governação, contribuindo, em simultâneo, para o reforço da eficácia dos mecanismos internos de prevenção da corrupção.

 

por Alexandra Mota Gomes e Luísa Albino, Área de Prática – Criminal, Contraordenacional e Compliance

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