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News & MediaFlash AlertAtualização Extraordinária do Preço dos Contratos de Aquisição de Serviços com Duração Plurianual

4 de Março, 2025

 

No âmbito do Acordo Tripartido sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028 (denominado “Acordo Tripartido”), celebrado entre o Governo e os Parceiros Sociais a 01 de outubro de 2024, o Governo comprometeu-se a proceder a uma valorização nominal da remuneração bruta mensal média por trabalhador, a qual seria alcançada com o aumento da remuneração mínima mensal garantida (RMMG).

 

Para fazer face aos sucessivos aumentos na RMMG, o Governo comprometeu-se também, naquele Acordo Tripartido, a admitir a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, relativamente aos quais a componente de mão-de-obra indexada à RMMG é o fator determinante na formação do preço contratual, aplicando-se esta medida durante a vigência do Acordo Tripartido.

 

Consequentemente, no artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2025 (Lei n.º 45.º-A/2024, de 31 de dezembro) o Governo consagrou o regime de atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços, remetendo para Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e pesca e do trabalho, solidariedade e segurança social a especificação dos termos concretos a que deve obedecer a obtenção da autorização da atualização extraordinária do preço.

 

Nesse seguimento, no passado dia 20 de fevereiro foi publicada, na 1.ª Série do Diário da República, a Portaria n.º 46/2025/1, a qual entrou em vigor no dia seguinte, 21 de fevereiro de 2025.

 

Cumpre esclarecer, então, os seus principais contornos:

 

A. Contratos abrangidos:

Nos termos do artigo 2.º da Portaria n.º 46/2025/1, de 20 de fevereiro, o regime jurídico estabelecido na mesma é aplicável aos contratos que cumpram os seguintes requisitos, cumulativos:

 

a. Sejam contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual;

 

b. Sejam contratos celebrados em data anterior a 01 de janeiro de 2025 ou contratos que, tendo sido celebrados após o dia 01 de janeiro de 2025, tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas foram apresentadas em data anterior a 01 de janeiro de 2025;

 

c. Sejam contratos em que, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual;

 

d. Sejam contratos que tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro – que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2025 – não expectáveis, respetivamente, à data de celebração do contrato ou de apresentação da proposta.

 

B. Apresentação de requerimento de atualização extraordinária do preço:

Ao abrigo do artigo 3.º da Portaria n.º 46/2025/1, de 20 de fevereiro, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor da presente Portaria – ou seja, até ao dia 22 de março de 2025 – o Cocontratante (prestador dos serviços listados no ponto anterior), pode requerer junto da Entidade Adjudicante o reconhecimento de que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro, e a consequente atualização extraordinária do preço.

Para o efeito de apresentação do aludido requerimento, é necessário:

 

a. Que o requerimento seja acompanhado de um relatório financeiro subscrito pelo contabilista certificado do Cocontratante, que demonstre que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro, sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato e com impactos substanciais sobre o valor do contrato;

 

b. Que o relatório referido na alínea anterior evidencie que os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do Cocontratante, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, demonstrando que não estava no preço inicialmente previsto o aumento antecipadamente esperado da RMMG, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor global do contrato.

 

C. Verificação do requerimento:

Consagra o artigo 4.º da Portaria n.º 46/2025/1, de 20 de fevereiro que a Entidade Adjudicante dispõe do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para verificar dos pressupostos do requerimento (elencados no ponto prévio) e para submeter o assunto aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, para efeitos de autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2025).

 

D. Autorização:

Nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 46/2025/1, de 20 de fevereiro, a autorização da atualização extraordinária do preço reveste a forma de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças.

 

A autorização deve ser emitida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis e produzirá os seus efeitos retroativamente a 01 de janeiro de 2025.

 

Não obstante aquele ser o regime regra, no caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor, a autorização é da competência do respetivo órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

 

por Jane Kirkby e Diana Albuquerque Laezza, Área de Prática – Direito Público

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